Informações do processo 2018/0135776-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1745954
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Prescrição
não configurada – Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e
do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça – Ação proposta após o
prazo quinquenal – Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do
lapso prescricional – Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da
mencionada medida cautelar – Inteligência da alínea “c", do inciso VII, do
artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de
Defesa do Consumidor – Recurso provido, para os fins de desconstituir a r.

sentença" (fl. 70)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo
em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou "
a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de

5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por
suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos

Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as

Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão