Informações do processo 2018/0135943-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1745988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2018 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 257):

"APELAÇÃO - Plano de Saúde - Obrigação de fazer - Procedência

- Rescisão unilateral do contrato coletivo - Abusividade do Reajuste

- Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do
disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98,
aplicável por analogia aos contratos - Função social do contrato
(CC, art. 421). Decisão Mantida. Recurso Improvido."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 421 e 422
do Código Civil e 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, além de dissídio
jurisprudencial.

Aduz, em síntese, ser admitida a resilição imotivada de contrato de plano
de saúde coletivo, não se lhe aplicando as regras inerentes aos contratos individuais, bem
como a legalidade do reajuste da mensalidade por sinistralidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a recorrida ajuizou ação, que foi julgada
parcialmente procedente pelo magistrado de primeiro grau para garantir a manutenção do
plano de saúde coletivo da parte autora, com base na Resolução nº 19/1998 da CONSU,
autorizada, porém, a aplicação do percentual de 25,6216%, pela ré, a partir de
outubro/2011, sem prejuízo de seus regulares ajustes a partir do próximo aniversário do
contrato.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: ACC0513D-0E0E-4F51-A2EA-36767A2460BA

O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 261):

"[...] a majoração promovida pela recorrente se evidencia como
abusiva, justificando resistência da autora à sua cobrança,
evidenciando-se como desmotivada a rescisão perpetrada pela
empresa de plano de saúde, não podendo se valer de mera
notificação encaminhada à associação, mesmo porque, dela, não se
verifica oportunidade para que os beneficiários fossem transferidos
para outra empresa, garantindo que a manutenção da cobertura
dos beneficiários em valores similares, de modo que a rescisão
perpetrada não pode ser aceita."

Como se observa, a Corte local reconheceu a impossibilidade de rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde pela empresa diante da discordância em relação
ao aumento por ela perpetrado, sendo que é cediço o entendimento do STJ de que, em
contratos de plano de saúde coletivos, é admitida a resilição unilateral e imotivada
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias,
caso haja cláusula contratual autorizativa.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SAÚDE
SUPLEMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA. EMPRESA COM MENOS DE TRINTA
BENEFICIÁRIOS. FATO JURÍDICO RELEVANTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE. VULNERABILIDADE. RECONHECIDA.
BOA-FÉ E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.

1. Ação ajuizada em 27/10/15. Recurso especial interposto em
24/05/17 e concluso ao gabinete em 24/11/17. Julgamento:
CPC/15.

2. O propósito recursal consiste em definir se a operadora está
autorizada a rescindir unilateral e imotivadamente contrato de
plano de saúde coletivo empresarial firmado em favor de pessoa
jurídica com 13 beneficiários.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto
no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A ausência de fundamentação ou
a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto

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ao tema.

5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

6. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e
individual/familiar (art. 35-G).

7. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada
a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, nos termos do art. 13, II, LPS.

8. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde
rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo
(empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i)
cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii)
contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii)
prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60
dias.

9. Contudo, a rescisão do contrato por conduta unilateral da
operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários
deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida,
dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos
princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido." (REsp 1.708.317/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , DJe de 20/4/2018, sem grifo no original)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de
saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo
único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos
individuais ou familiares" (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
5/5/2015, DJe 25/5/2015).

2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o
empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa
e deseja permanecer no plano, e não quando o próprio empregador
rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp nº
51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ,
DJe de 14/10/2015)

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Assim, o acórdão atacado está em confronto com a jurisprudência desta
Corte e, portanto, merece reforma, o que autoriza, inclusive, o julgamento monocrático
deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar
provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na
inicial, condenando a parte autora, aqui recorrente, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)

Publique-se.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.511 - MG (2018/0161250-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
REPR. POR : PEDRO PAULO PEREIRA MOTA - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : GRACIELLE AUXILIADORA DOS SANTOS COLEN - MG140335
BRUNO SILVA NAVEGA E OUTRO(S) - RJ118948N
RECORRIDO : MARIA BERNARDA DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO : ELIENAI RODRIGO DA SILVA E OUTRO(S) - MG135030
RECORRIDO : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA

ADVOGADOS : HERICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(S) - MG075318
ANTÔNIO ELIAS NAHAS - MG075360

MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA - MG138072
DARILIA RODRIGUES DA SILVA LEITE - MG130877

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Retirado da página 9153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão