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02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROMERO CARRARO e
OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação anulatória de consolidação de propriedade com pedido
liminar. Justiça gratuita. Pessoa física. Estado de hipossuficiência econômica
não demonstrado. Indeferimento. Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento. Consolidação da propriedade em favor do credor.
Admissibilidade. Desnecessária a intimação dos autores acerca da realização
do leilão. Alegação de preço vil. Descabimento. Teoria do adimplemento
substancial. Inaplicabilidade. Majoração da verba honorária. Aplicação do §
11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido, com determinação." (fl. 298)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 99, § 2º, do
CPC/2015, e 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 70/66, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese:
(a) é necessária a intimação dos recorrentes para apresentarem as provas que
entendessem de direito para a comprovação da alegada insuficiência financeira antes de negar
definitivamente o benefício da gratuidade de justiça;
(b) é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a purgação da mora e da
data da realização do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade, o que não ocorreu no caso.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.037/2.065.
Às fls. 2.086/2.089, em decisão de minha lavra, foi deferido o pedido de tutela
provisória, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial, determinando-se a
suspensão dos leilões designados, até ulterior deliberação.
É o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, se houver pedido de justiça gratuita no
recurso, e não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve
lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício e, somente após o
decurso de tal procedimento, se não comprovada a necessidade, é que deve lhe ser conferido
prazo para a realização do preparo recursal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE
VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE
DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de
justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a
alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido
de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente
deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se
inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. " (REsp
1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 12/04/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO
FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO
CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de
plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a
comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o
recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do
CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que
a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o
procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo
na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em
virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da
interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de
justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
(art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de
gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a
incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019, g.n.)
No presente caso, no entanto, conforma se depreende dos autos, o eg. TJ-SP negou o
benefício pleiteado com fundamento na ausência de provas da insuficiência alegada, sem,
contudo, ter intimado os recorrentes para comprovar a necessidade do benefício, conforme
determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de
veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com
as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.
Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência
de recursos."
Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de
pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera
presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício.
2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado
verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do
benefício dele necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSOSANSEVERINO, j. em 14/08/2012)".
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos para comprovar a
alegada precariedade financeira, sequer trouxeram aos autos sua
declaração de imposto de renda.
Diante desse quadro, n ão estão presentes nos autos a verossimilhança das
alegações dos autores de insuficiência de recursos financeiros para arcar
com as despesas e custas processuais, de modo que o indeferimento dos
benefícios é medida de rigor.
Consequentemente, fica estabelecida a determinação para que os apelantes
efetuem o recolhimento das custas e preparo recursal.
A r. sentença apelada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir pelo não
provimento do recurso." (fls. 301/302, g.n.)
Nesse contexto, o presente recurso deve ser provido, no ponto , para determinar a
intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a qual será objeto
de apreciação pela Corte local, e, em caso de indeferimento da gratuidade da justiça, deverá ser
permitido o recolhimento do preparo na forma simples.
No que tange à alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial de
contrato de alienação fiduciária, o eg. Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a intimação
do devedor fiduciário, pois a Lei n. 9.514/97 somente exige a intimação pessoal para purgar a
mora e não dos atos posteriores, considerando suficiente à consolidação da propriedade do
imóvel em nome do credor fiduciário e à realização do leilão extrajudicial a notificação apenas
da avalista acerca do débito em atraso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Verifica-se que o coautor celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário,
na qual figurou como avalista a coautora Selma, dando em garantia o imóvel
em questão. Em decorrência do inadimplemento do contrato houve a
consolidação da propriedade do bem em favor do banco e a consequente
estabelecimento de data para realização do leilão.
Diferente do que sustentam os apelantes, não houve qualquer irregularidade
em tal procedimento.
A avalista foi devidamente notificada acerca do débito em atraso (fls.128),
além disso, desnecessária a intimação dos autores acerca da realização do
leilão , pois a lei 9.517/97 somente exige a intimação pessoal do fiduciante
para purgar a mora e não dos atos posteriores.
Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ação revisional de contrato bancário Pacto adjeto de alienação
fiduciária em garantia Pretensão dos autores de se manter na posse do
imóvel, o qual já foi arrematado em leilão extrajudicial Alegação de
nulidade do leilão por falta de intimação pessoal dos devedorespara os
atos de alienação do imóvel Não ocorrência:
- A Lei n. 9.514/97 somente prevê a necessidade de intimação dos
fiduciantes para constituí-los em mora, nos termos de seu art. 26, §1º,
momento em que a propriedade é consolidada nas mãos do credor,
sendo prescindível posterior notificação para que tenham ciência dos
atos de alienação extrajudicial do bem.
BEM DE FAMÍLIA
- Impenhorabilidade -Imóvel dado em garantia fiduciária -
Inoponibilidade - Inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei n.
8.009/1990:
- A impenhorabilidade de bem de família não é oponível quando o
credor busca a execução de garantia fiduciária sobre imóvel oferecido
como garantia real, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n.
8.009/1990.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária
Inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 - Afronta aos princípios da
inafastabilidade do Poder Judiciário e da ampla defesa Inexistência:
- Não é inconstitucional o procedimento adotado pela Lei nº 9.514/97, a
fim de consolidar a propriedade em favor do credor, pois, além de ser
oportunizada ao devedor a purga da mora, pois havendo irregularidade
no decorrer do procedimento, o devedor poderá recorrer ao Poder
Judiciário, mantendo-se íntegros o direito previsto no artigo 5º,XXXV,
da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃOPROVIDO." (Agravo de
instrumento nº 2054207-56.2016.8.26.0000, Relator(a): NELSON
JORGE JÚNIOR; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento:21/09/2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEBEM
IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELALEILÃO EXTRAJUDICIALCABIMENTO INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSIDADE, UMA VEZ CONSOLIDADA A
PROPRIEDADE AO CREDOR DECISÃOMANTIDA. Agravo de
Instrumento improvido." (Agravo de instrumento nº 2057682-
20.2016.8.26.0000, Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 28/09/2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de nulidade de negócio jurídico
com pedido de tutela de urgência - Tutela indeferida - Pretensão de
suspender leilões após a consolidação da propriedade imóvel em nome
do credor Alegação de falsidade de assinatura no contrato e de
ausência de intimação pessoal acerca do prazo para purgar a mora
Ausência de verossimilhança - Decisão mantida - Recurso
desprovido."(Agravo de instrumento nº 2125947-74.2016.8.26.0000,
Relator(a): CLAUDIA SARMENTOMONTELEONE; Comarca: São
Bernardo do Campo; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 08/11/2016)" (fls. 302/304, g.n.)
Ocorre que, sobre a questão, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, seja
no âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, ou da Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação
pessoal do devedor tanto para a purgação da mora e quanto acerca da realização do leilão
extrajudicial, sendo permitida a notificação por edital somente sendo dispensada nas hipóteses
em que frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas
circunstâncias, a notificação por edital. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do
devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido
a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da
intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização
deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por
edital.
1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização
do leilão extrajudicial.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA
FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E
DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas
irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da
devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?