Informações do processo 2018/0136431-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746123
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2018 a 29/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021 2020 2018

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho de fls. 241/245.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 172):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO PELA
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGADA
CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA.
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E URBANIZADA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE
DENOTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO
CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. "O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público
essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade
da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade
consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se
tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada,
faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a
consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica."
(TJSC, Apelação Cível n.0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel.
Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 502 e

1.037, §§ 9° a 13, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que "nos exatos

termos da Ação Civil Pública n. 1997.72.00003822-7/SC, transitada em julgado em
17/3/2010, no âmbito da Justiça Federal, é possível inferir, com segurança, a
determinação para que a CELESC abstenha-se de implantar energia elétrica em
imóveis localizados em APP's " (fl. 193).

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que
seja reconhecida a coisa julgada e para " afastar a obrigação da CELESC de fornecer
energia elétrica ao imóvel de RODRIGO MARTINS BITTENCOURT " (fl. 198).

Não foram apresentadas contrarrazões de acordo com a certidão de fl. 201.

O recurso foi admitido.

Às fls. 241/245, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu não ser
possível conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) .

Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a
parte recorrente afirma que inexiste a alegada necessidade de reexame fático-
probatório.

Não foi apresentada impugnação (fl. 262).

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo a novo exame do recurso especial.

Observo não haver discussão quanto à localização do imóvel em área de
preservação ambiental, sendo essa uma premissa fática delineada nas instâncias
ordinárias, conforme se observa do acórdão recorrido à fl. 176. O Tribunal de origem
afirma que o local possui ampla infraestrutura urbana, com ocupação consolidada, de
modo que seria contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade negar
o fornecimento de energia elétrica.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Encontrar-se a
região afetada pela degradação em área urbana consolidada ou densamente povoada
não afasta, por si mesmo, a incidência de exigências ambientais, tanto mais no que se
refere à salvaguarda de nascentes e outras Áreas de Preservação Permanente" (REsp
1.749.838/SC, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/3/2019, DJe 8/9/2020).

Por outro lado, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem destoa da
orientação que tem predominado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
antropização da área não afasta as limitações impostas pela legislação ambiental no
que se refere às áreas de preservação permanente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
LICENCIAMENTO. ILÍCITO AMBIENTAL INCONTROVERSO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 613/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - O tribunal de origem, conquanto tenha consignado a
ocorrência inequívoca de danos ambientais irreversíveis, resultantes da
atividade antrópica em espaço territorial especialmente protegido
(APP), afastou a penalidade imposta, sob o fundamento de
consolidação da intervenção antrópica .

III - Na linha de entendimento deste Tribunal Superior, cristalizado
no enunciado n. 613/STJ, é inaplicável a "teoria do fato consumado" no
contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de
situações ilícitas . Precedentes.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.705.572/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023 – sem destaque no original.)

Por fim, destaco que, em casos também envolvendo o fornecimento de
energia em áreas de preservação permanente, a tese recursal do Ministério Público de
Santa Catarina foi acolhida pelas seguintes decisões monocráticas: AgInt no
REsp 1.896.411, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/9/2023; REsp 2.070.230,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2024; e REsp 2.031.783, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 17/4/2023.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 241/245 para dar provimento

ao recurso especial, a fim de afastar a obrigação da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. de
fornecer energia elétrica ao imóvel da parte recorrida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 4867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão