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01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção
desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório,
não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o
andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente
de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de
22/08/2018).
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de cinco
anos após o arquivamento administrativo do processo, não houve
a intimação do exequente para assegurar o exercício oportuno do
contraditório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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