Informações do processo 2018/0131146-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746308
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2018 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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  • Interessado
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Movimentações 2021 2020 2019 2018

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE DA PRETENSÃO

EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA     DO     CREDOR.     INEXISTÊNCIA.

CONTRADITÓRIO   DESRESPEITADO.   DECISÃO

MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção
desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório,
não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o
andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente
de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de
22/08/2018).

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de cinco
anos após o arquivamento administrativo do processo, não houve
a intimação do exequente para assegurar o exercício oportuno do
contraditório.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 16643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão