Informações do processo 2014/0002919-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 459.683
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO

AO AGENTE NOCIVOS RUÍDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA QUE NÃO
ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO. A EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO NÃO DISPENSA PROVA TÉCNICA. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão

do Tribunal Regional Federal da 1a. Região que, confirmando a sentença, julgou improcedente o

pedido de reconhecimento de atividade especial.

2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente que exercia a atividade de
ajudante de motorista, elencada no Decreto 3.048/99, assim, desnecessária a comprovação de
exposição a agentes nocivos, uma vez que a especialidade se dá com enquadramento profissional.
Ainda que assim não fosse, argumenta que as provas carreadas aos autos dão conta da exposição a

agentes nocivos que garantem o deferimento do pleito.

3. É o relatório. Decido.

4. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço
prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando

compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.

5. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais
sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do
tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de
que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras

atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou

penosas.

6. Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei

8.213/1991 da seguinte forma:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do

salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3o. - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e
em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser

consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4o. - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional

enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de

administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.

7. Por sua vez, a Lei 9.032/1995 alterou, dentre outros, a redação do § 3o. do
art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade
realizada de forma habitual, in verbis :

Art. 57 - § 3o. - A concessão da aposentadoria especial dependerá de

comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado.

8. Ficando estabelecido no § 1o. do  art. 58 da Lei 8.213/1991 que a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

9.      Depreende-se, assim, que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da

especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído) ; a partir de 29.4.1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

10. Ocorre que, no caso dos autos, embora o segurado alegue que exercia a
atividade de ajudante de motorista, o que lhe garantiria a especialidade por enquadramento
profissional, as instâncias de origem são uníssonas em informar que as provas dos autos, ao contrário,
demonstram que ele exercia a função de auxiliar de serviços gerais e arrumador.

11. Assim, não sendo possível o enquadramento por atividade profissional, caberia
ao Segurado carrear aos autos provas suficientes a demonstrar suas exposição a agentes nocivos.
Ocorre que restou consignado no acórdão que as provas juntadas não foram suficientes para
comprovar a exposição ao agente ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação, o que
impede o reconhecimento da especialidade da atividade.

12. Assim, tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na
forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de
Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

13. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO FICOU
CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora
recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido,
visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que
exerceu atividades enquadradas como especiais por submissão a ruído e por contato
com elementos tóxicos orgânicos nos períodos que se estendem de 1º de fevereiro de

1986 a 30 de junho de 1989 e de 1º de julho de 1989 a 13 de outubro de 1996 .

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e
assim consignou em sua decisão: "Com relação ao intervalo de 01/07/1989 a

13/10/1996 na função de operador volante em estação elevatória de água,
inspecionando funcionamento de moto-bombas, painéis, equipamentos de controle

remoto, instrumentos, reles, sistemas de partida, efetuando leituras de níveis de
reservatórios, medidores de vazão, hidrômetros, gráficos registradores de pressão,

amperagem e voltagem; identificação e diagnóstico de defeitos de equipamentos,
painéis, sistemas de pára-raios, etc., não pode ser reconhecido, uma vez que não
restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente, a agentes nocivos informados no formulário de fls. 141/142,

durante o exercício de sua atividade." (fl. 406, grifo acrescentado).

4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

6. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 821.470/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA

ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO

DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação
de súmula, tendo em vista que enunciado de súmula não é enquadrado no conceito
de lei federal. Nesse sentido, foi editada a Súmula 518 desta Corte superior, verbis:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja
vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito

senso e não recurso especial.

3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no
contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de
origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.

Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 816.859/RS, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. EXIGÍVEL SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI 9.032/1995.
INOVAÇÃO RECURSAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS

FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. A tese de que somente com o

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