Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
25/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Petição 65.524/2019-STF
A presente reclamação teve o seu trânsito em julgado certificado pela
Secretaria do Tribunal em 19/6/2019.
Portanto, nada a prover.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto contra
decisão por mim proferida nestes autos (documento eletrônico 22).
É o relatório necessário. Decido.
O recurso é intempestivo.
O trânsito em julgado da decisão agravada foi certificado pela
Secretaria desta Suprema Corte em 19/6/2019 (documento eletrônico 23).
Todavia, o presente recurso foi protocolizado somente em 28/6/2019
(documento eletrônico 25).
Isso posto, nego seguimento ao presente (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe
“[...] julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".
Registre-se, ainda, que o art. 1.029 do Código de Processo Civil
estabelece que
“[...] o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida".
Conforme se verifica, trata-se de recurso de caráter excepcional para
o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou
última instância, quando alegar-se ofensa a norma da Constituição Federal
Muito bem. O ora requerente interpôs nesta Suprema Corte recurso
extraordinário contra decisão proferida por Ministros da Segunda Turma nos
autos da Rcl 30.786/RN, o que evidencia flagrante erro grosseiro.
Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de junho 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.4.2019 a 26.4.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de
declaração. Inexistência omissão, obscuridade, contradição ou dúvida
apontadas.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum.
III – Embargos declaratórios rejeitados.
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.4.2019 a 26.4.2019.
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Cerceamento de Defesa
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.3.2019 a 11.3.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
ARGUMENTOS EXPOSTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
II – O agravante não aduz novos elementos capazes de afastar as
razões expendidas No decisum combatido.
III - Agravo ao qual se nega provimento.
15/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.3.2019 a 11.3.2019.
21/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Cerceamento de Defesa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?