Informações do processo RCL 30786

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/06/2018 a 25/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Petição 65.524/2019-STF

A presente reclamação teve o seu trânsito em julgado certificado pela
Secretaria do Tribunal em 19/6/2019.

Portanto, nada a prover.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto contra
decisão por mim proferida nestes autos (documento eletrônico 22).

É o relatório necessário. Decido.

O recurso é intempestivo.

O trânsito em julgado da decisão agravada foi certificado pela
Secretaria desta Suprema Corte em 19/6/2019 (documento eletrônico 23).

Todavia, o presente recurso foi protocolizado somente em 28/6/2019
(documento eletrônico 25).

Isso posto, nego seguimento ao presente (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe

“[...] julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

Registre-se, ainda, que o art. 1.029 do Código de Processo Civil
estabelece que

“[...] o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida".

Conforme se verifica, trata-se de recurso de caráter excepcional para
o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou
última instância, quando alegar-se ofensa a norma da Constituição Federal

Muito bem. O ora requerente interpôs nesta Suprema Corte recurso
extraordinário contra decisão proferida por Ministros da Segunda Turma nos
autos da Rcl 30.786/RN, o que evidencia flagrante erro grosseiro.

Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de junho 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

19.4.2019 a 26.4.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de
declaração. Inexistência omissão, obscuridade, contradição ou dúvida
apontadas.

II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas

os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a

reforma do decisum.

III – Embargos declaratórios rejeitados.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.4.2019 a 26.4.2019.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

1.3.2019 a 11.3.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
ARGUMENTOS EXPOSTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM
AGRAVADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.

II – O agravante não aduz novos elementos capazes de afastar as

razões expendidas No decisum combatido.

III - Agravo ao qual se nega provimento.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.3.2019 a 11.3.2019.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão