Informações do processo 2018/0141342-4

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1803
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2018 a 03/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • J R I
  • Outro nome
    • J R J
  • Outro nome
    • A I
  • Outro nome
    • E I
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • A J I
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2019 2018

03/04/2020 Visualizar PDF

  • J R I
  • J R J
  • A I
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E I
  • Ministro Presidente do Stj
  • A J I
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

J. R. J. I., também identificada como J. R. J. e J. R. I., e A. J. I., também identificado como
A. I. e E. I., formularam conjuntamente pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal de Queen's Bench, Alberta, Condado de Edmonton, Canadá, que dissolvera seu casamento e
dispusera sobre guarda e alimentos dos filhos do casal.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 124-125).

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que a requerente, J. R. J., nascida no Brasil e residente no Canadá, após o
casamento com A. J. I., de nacionalidade libanesa e também residente no Canadá (fl. 10), passou a adotar
o nome J. R. J. I.

Todavia, na qualificação da sentença estrangeira de divórcio, prolatada em 14/9/1993,
constaram os nomes adotados pelos requerentes no Canadá, a saber, J. R. I. e E. I.

Considerando o juízo meramente homologatório do presente procedimento, em que a decisão
limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que prolatada, os requerentes foram
intimados a esclarecer a divergência de nomes (fl. 27). Assim, apresentaram decisões estrangeiras de
retificação da sentença estrangeira de divórcio (fls. 68-70 e 75-79), acompanhadas de chancela consular
(fls. 112 e 117) e de tradução oficial (fls. 71 e 84-85).

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a)
ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada
a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não

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tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos autos a
sentença estrangeira de divórcio (fls. 106-109), acompanhada de chancela consular (fl. 110) e traduzida
por profissional juramentado no Brasil (fls. 16-17), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a
dar eficácia à decisão (fl. 11).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Registre-se que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira após o divórcio (fls. 68-70).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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Retirado da página 3389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão