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Movimentações Ano de 2018
20/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 18/06/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Cotrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial - Em Liquidação Judicial, em que aponta como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive foi
estendido às controladas da Cotrijui, em subsequentes embargos de declaração, nos seguintes termos,
respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, não obstante a decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0021326-32.2016.5.04.0741), este foi indeferido, nestes termos:
[...]
Nesse sentido, assinalo que a decisão proferida pela Justiça Estadual,
invocada pela ré, além de provisória, não traça nenhuma diretriz quanto às
ações trabalhistas, e nem poderia, porquanto, segundo art. 877 da CLT, é da
competência do juízo trabalhista a execução de seus próprios julgados.
Quer dizer, considerando a natureza jurídica da demandada e a
modalidade de liquidação de seus débitos, a execução, até o final, das ações
trabalhistas, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos
da lei.
Por fim, não se cogita de prejuízo aos credores que discutem seus
haveres no juízo cível, tendo em vista o superprivilégio do crédito trabalhista.
Rejeito o pedido, portanto.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) no processo nº
0021326-32.2016.5.04.0741, determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos,
designando-se, provisoriamente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as
providências urgentes".
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelo juízo tido por incompetente.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora , caracterizado, este, pela decisão do Juízo Laboral autorizando o
prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do
patrimônio da suscitante.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC
32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista, em decisão datada de 1º de junho de 2018,
determinou o prosseguimento da execução, a despeito da determinação de suspensão dos feitos
executivos, exarada pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar, em
princípio, o conflito ora indicado, com prevalência da competência do juízo universal em que se
processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão da execução trabalhista que se processa nos autos do Processo n.
0021326-32.2016.5.04.0741, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS,
inclusive de eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido determinados.
Fica designado o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS para dirimir,
em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 19.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/06/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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