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Movimentações 2019 2018
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM
BASE NA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. GRAVIDADE
ABSTRATA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita a fixação de regime
inicial de cumprimento de pena mais severo que o legalmente autorizado pelo
quantum de pena aplicada quando não forem indicadas circunstâncias
capazes de demonstrar a necessidade de agravamento da sanção.
2. No caso, o regime inicial foi estabelecido apenas com esteio na natureza
hedionda do crime de tráfico de drogas, circunstância que não serve para
justificar a imposição do modo fechado para o início do cumprimento da
pena, pois apenas demonstra a gravidade abstrata da conduta, atraindo a
incidência dos enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal
Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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