Informações do processo 2018/0136650-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305987
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2018 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
dos embargos de declaração formulado pela parte embargante, MULVI INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTOS S.A., às fls. 383-384, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do
RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. TESE
JURÍDICA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe de 10/4/2017).

2. Incide a Súmula 284 do STF, quando, na fundamentação recursal, se alega violação de
dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão