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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
dos embargos de declaração formulado pela parte embargante, MULVI INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTOS S.A., às fls. 383-384, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do
RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. TESE
JURÍDICA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe de 10/4/2017).
2. Incide a Súmula 284 do STF, quando, na fundamentação recursal, se alega violação de
dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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