Informações do processo 2018/0136927-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1306789
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (fls. 782-791) de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado
no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por MARIA DO SOCORRO PACHECO

MATOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim

ementado (fls. 590-591):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA
ALVORADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA.
REMANEJAMENTO E EXCLUSÃO DE LOTES. RECADASTRAMENTO DE
CONDÔMINOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO
PROJETO URBANÍSCO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS

ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Despicienda a prova pericial voltada à localização do lote discutido, bem
como à aferição de sua metragem quadrada, se há questão prejudicial -
participação da recorrente no processo de recadastramento, como entrega de

documentos - não superada.

2. Uma vez demonstrada a posse da adquirente sobre o imóvel, bem como a
ocorrência de esbulho possessório decorrente do remanejamento de lotes
realizado pelo Condomínio, em virtude de alteração do projeto urbanístico

aprovada por assembleia condominial, o acolhimento da reintegração de posse

é medida que se impõe.

3. Revela-se ilegal a exclusão e o remanejamento de lotes sem a aprovação do
projeto urbanístico do loteamento pelos órgãos públicos competentes, nos
termos da Lei de Loteamentos (Lei 6.766/79), sendo certo que nenhuma
assembleia condominial possui competência para tanto. Precedentes do

TJDFT.

4. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 679-693.

Nas razões do recurso especial (fls. 733-742), MARIA DO SOCORRO PACHECO
MATOS alega violação aos arts. 1.022 e 561 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento,
entre outros, que "(...) o próprio Condomínio Estância Quintas da Alvorada, quando ajuizara a ação
de cobrança de taxas condominiais contra a Autora/Recorrente (fls. 17/23), anexou documento com
o timbre do Condomínio, fazendo referência aos 2(dois) lotes da Autora/Recorrente - Lotes 17 e 27
(fl. 23), ou seja, o Condomínio reconheceu a transação, confirmada pelo documento de fl. 22. E este
fato: ajuizamento de ação de cobrança de taxas condominiais foi considerado pelo v. aresto

recorrido, porém, para garantir o direito a posse de apenas um lote, o de número 17(...)" (fl. 741).

Contrarrazões às fls. 229-240.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-DFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INOVAÇÃO RECURSAL.

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia

estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E
FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANO
MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg. Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o

julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação ao art. 561 do CPC/2015, a recorrente sustenta que
restou comprovada a posse referente ao lote n. 27, o qual foi objeto de ação de cobrança no tocante
às taxas condominiais, proposta pelo próprio condomínio recorrido. O TJ-DFT, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não restou comprovada a posse do

referido lote, mas sim do lote de n. 17, de modo que a recorrente não faz jus à reintegração da posse

do lote de n. 27. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 606-607):

"Afirma a autora/apelante, que adquiriu os imóveis descritos como
Lotes 17 e 27, da Quadra 2, Conjunto E, Etapa II do Condomínio Estância

Quintas da Alvorada, mediante contrato de cessão de direitos possessórios

datado de 13.07.1994 (fls. 22/23).

Todavia, como a posse não se comprova, exclusivamente, mediante
contrato, tem-se que somente está comprovada nos autos a posse da
autora/apelante sobre um dos imóveis, qual seja, o Lote 17, com relação ao
qual o exercício da posse é demonstrado pelo próprio Condomínio réu, que
ajuizou contra a autora/apelante, aos 23/07/2008, ação de cobrança de taxas
condominiais (Proc. 2008.01.1.093309-3) na qual consta, expressamente, o

seguinte:

(...)

Demonstrada, portanto, a posse da autora/apelante sobre o imóvel
descrito como Lote 17 da Quadra 2, Conjunto E, Etapa II do Condomínio
Estância Quintas da Alvorada, ao menos até a realização de recadastramento

e exclusão de condôminos, em 2010. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
posse não restou evidenciada no lote de n. 27, mas somente no de n. 17. Dessa forma, a pretensão de
alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.

7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA DA TITULARIDADE DO
CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE QUE POSSUI REGISTRO
DO TÍTULO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão da Corte local, a fim de reconhecer que o agravado
jamais deteve a posse sobre o imóvel objeto da contenda seria imprescindível
exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no
exame das provas, providência vedada a esta Corte Superior, em sede de

recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1272596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA
AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

(...)

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1667363/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTT I,

QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em

1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido,
observada a proporção fixada na origem, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade

concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo (fls. 792-794) de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado
no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA

QUINTAS DA ALVORADA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios, assim ementado (fls. 590-591):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA
ALVORADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA.
REMANEJAMENTO E EXCLUSÃO DE LOTES. RECADASTRAMENTO DE
CONDÔMINOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO
PROJETO URBANÍSCO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Despicienda a prova pericial voltada à localização do lote discutido, bem
como à aferição de sua metragem quadrada, se há questão prejudicial -

participação da recorrente no processo de recadastramento, como entrega de

documentos - não superada.

2. Uma vez demonstrada a posse da adquirente sobre o imóvel, bem como a
ocorrência de esbulho possessório decorrente do remanejamento de lotes
realizado pelo Condomínio, em virtude de alteração do projeto urbanístico

aprovada por assembleia condominial, o acolhimento da reintegração de posse

é medida que se impõe.

3. Revela-se ilegal a exclusão e o remanejamento de lotes sem a aprovação do
projeto urbanístico do loteamento pelos órgãos públicos competentes, nos
termos da Lei de Loteamentos (Lei 6.766/79), sendo certo que nenhuma
assembleia condominial possui competência para tanto. Precedentes do

TJDFT.

4. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 679-693.

Nas razões do recurso especial (fls. 724-729), CONDOMÍNIO ESTÂNCIA
QUINTAS DA ALVORADA alega violação aos arts. 18, 502 e seguintes do Código de Processo
Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) não cabe a Recorrida a posse dos lotes
requeridos na presente ação, uma vez que ela não é legítima possuidora deles. Nesse mesmo
sentido, não cabe a condenação imposta ao Recorrente por este ser parte ilegítima a reintegrar a
Recorrida, eis que já decido por este Eg. TJDFT, nos autos da Ação de Usucapião, processo n°

2003.01.1.019232-8, que o Condomínio Recorrente não tem posse na área pleiteada pela Recorrida

(...)". (fls. 727-728)

Contrarrazões às fls. 760-774.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, o apelo não merece prosperar, pois os arts. 18, 502 e seguintes do
CPC/2015 não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg.
TJ-DFT. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo
nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o

apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os

seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ

DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1º e 2º, do
CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial

(Súmula 211/STJ).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'

(Súmula n. 211/STJ).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não

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