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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
JOÃO CARLOS CERATO JUNIOR - RS061818
FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA E OUTRO(S) - RS062075
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 902):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM ANTERIOR DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO.
1. Hipótese em que não restou demonstrada a vigência do contrato hipotecário
ou, ainda, do próprio contrato de seguro, em cujo lastro é fundada a pretensão
indenizatória. Tampouco foram especificados e comprovados os alegados
danos, uma vez que se cuida de imóveis com mais de 30 anos de construção.
2. Sucumbência recursal nos termos do art. 85, § IX, do CPC.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS E APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 757 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os danos construtivos
encontram-se cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Assevera, ademais, que "há ameaça de desmoronamento iminente comprovada, conforme prevê a
apólice de seguro."
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, o Tribunal de
Justiça estadual consignou (fls. 913-914):
Com relação ao apelo, estou por manter integralmente a sentença.
Isso porque, consoante a farta prova documental produzida, as unidades
habitacionais foram construídos na década de 1980 - há mais de 30 anos,
conforme laudo pericial, como se pode observar também dos fartos
documentos acostados aos autos, devendo ser ressaltado que sendo
alegadamerite construtivos, evidente que os vícios surgiram após a conclusão
das construções.
No entanto, os demandantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o
fato constitutivo do direito, porque expresso no laudo, a par da idade dos
imóveis, que as unidades estão sendo utilizadas de forma adequada pelos
usuários, e não há risco de desmoronamento.
Cumpre salientar que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de
evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está
consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a
transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Assim, permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto,
qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 1.443 do anterior Código Civil,
caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas
partes e cumprimento das obrigações avençadas.
Saliente-se que presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento
da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições
acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas
na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.
Na espécie, o mote da causa de pedir está no fato de que os vícios dos imóveis,
objeto do presente litígio, resultaram de defeitos no projeto e na construção,
além da péssima qualidade do material empregado na obra. Desta forma,
pode-se concluir que a seguradora foi induzida a erro pela instituição que
realizou o financiamento dos imóveis, uma vez que não realizou a fiscalização
adequada dos projetos e materiais que estavam sendo empregado.
Dessa forma, a demandada foi ludibriada ao garantir o risco contratado, o que
lhe desonera do dever de indenizar. Portanto, eventual prejuízo ocasionado a
parte autora seria de responsabilidade de a Caixa Econômica Federal
responder por estes, ou seja, pelos danos causados nos imóveis, uma vez que é
responsável pela solidez da obra, bem como deveria ter fiscalizado a execução
desta e os materiais que estavam sendo empregados.
A respeito, ainda, das conclusões do laudo, assim restou consignado na
sentença da lavra da Dra. Simone Ribeiro Chalela:
O laudo pericial acostado aos autos (fls. 578/623), não conseguiu concluir as
causas dos danos apresentados nos imóveis dos requerentes. Para melhor
elucidar a questão, transcrevo parte da conclusão da perita:
Em visita aos imóveis solicitados por V. Exma. Juíza, em todos os imóveis
foram encontrados reformas ou modificações como ampliações que não
possibilitam responder os quesitos das partes ou as respostas serão
fundamentadas pelos relatos dos usuários dos imóveis (...).
Os imóveis em questão foram construídos segundo informações dos
proprietários ou herdeiros há 50 anos. Os imóveis construídos em alvenaria
rebocados interna e externamente (...).
As obras (...) estão sendo utilizadas de modo eficiente, atendendo a
expectativa de seus usuários.
Nota-se que em alguns imóveis ainda há incidência de umidade nas alvenarias.
Assim podemos constatar que a impermeabilização das vigas, hoje é deficitária.
Quanto a afirmar que tal problema foi ocasionado por falta de
impermeabilização na época da construção fica difícil de constatar na presente
data, pois mesmo que tivesse sido colocado algum sistema de
impermeabilização, devido aos 50 anos aproximadamente em que foi aplicado
o produto este não mais exerceria a função de impermeabilizar.
Quanto a outros locais como estruturas do telhado, as tesouras, também não se
consegue precisar as causas de apodrecimento destas madeiras pois questões
de como foram realizadas as manutenções permanentes no caso de um
destelhamento ou telhas quebradas entrando águas da chuva e ainda a
utilização durante anos, enfim, todas estas possibilidades podem colaborar
para que estas peças possam sofrer danos.
Assim, devido a estas várias hipóteses de que como as patologias atuais nestas
edificações foram aparecendo no decorrer destes anos fica a respostas aos
quesitos prejudicadas pois não podemos respondê-las com a certeza
necessária que a situação exige, (grifei)
Ou seja, pela prova pericial realizada fica evidente que os imóveis contam com
cerca de 50 anos de construção, não se podendo afirmar, portanto, as causas
dos danos alegados na inicial.
Ressalto, ainda, que o perito concluiu que, mesmo com alguns problemas
apresentados, as obras estão "sendo utilizadas de modo eficiente, atendendo a
expectativa de seus usuários".
Desse modo, mesmo que tenha sido invertido o ônus da prova no correr da
instrução da demanda, não desaparece o ônus, ainda que mínimo, da parte
autora em comprovar suas alegações.
Ressalto que no caso em tela não houve comprovação de que os danos
alegados estavam cobertos pelo contrato de seguro firmado entre as partes.
Aliás, não houve sequer a comprovação da existência dos danos, pois, como
já dito, o laudo pericial apontou que os imóveis estão sendo utilizados de
forma adequada pelos usuários, não demonstrados os prejuízos alegados.
[...]
Desta feita, ausente prova do fato constitutivo do direito dos autores, imperiosa
a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, desacolho as preliminares contrarrecursais e nego provimento
ao apelo.
Tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios
devidos pelos autores, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa para
12% sobre o mesmo referencial, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a
suspensão por litigarem ao abrigo da gratuidade.
No ponto sobre o dever de indenizar, esta Corte de Justiça possui entendimento no
sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo "não houve sequer a comprovação da
existência dos danos (...) o laudo pericial apontou que os imóveis estão sendo utilizados de forma
adequada pelos usuários, não demonstrados os prejuízos alegados " , para se concluir em sentido
contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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