Informações do processo 2018/0140926-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307091
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2018 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

23/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (e-STJ, fls. 400-403) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe
seguimento , quanto às questões da legitimidade ativa, da eficácia territorial da sentença coletiva
e do cabimento de honorários advocatícios, com base na conformidade do acórdão recorrido com
as teses firmadas nos julgamentos dos recursos especiais repetitivos REsps 1.391.198/RS
(Tema 723) e 1.134.186/RS (Tema 407); e ii) inadmitiu-o , ante a ausência de
prequestionamento das questões sobre juros moratórios, juros remuneratórios e correção
monetária; bem como pela necessidade de reexame de fatos, óbice da Súmula 7/STJ, quanto à
prévia liquidação da sentença.

Nas razões do presente agravo a parte defende a ilegitimidade ativa da parte
exequente, a impossibilidade de propositura do cumprimento no domicílio da exequente, o
prequestionamento de todas as questões e não incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Contraminuta apresentada às fls. 430-444 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição
do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso
especial, fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015
(18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de

origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016;

AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em
25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma , julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em 10/11/2017 (e-STJ,
fl. 404) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em
julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da
legitimidade ativa, da eficácia territorial da sentença coletiva e do cabimento de honorários
advocatícios , tópicos objeto da negativa de seguimento do recurso especial.

Quanto ao recurso especial, é inviável o conhecimento das alegações sobre juros
remuneratórios, moratórios e correção monetária , porque realmente não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, motivo pelo não houve o necessário prequestionamento, óbice da
Súmula 282/STF.

Entretanto, acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, assiste
razão à parte recorrente.

A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.705.018/DF,
em 9/12/2020, pacificou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença
genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a fim de determinar o sujeito ativo da
relação de direito material e o valor da prestação mediante a garantia da ampla defesa e do
contraditório pleno à parte executada .

Conforme essa posição, não é suficiente a impugnação ao cumprimento de sentença
para o exercício do contraditório, tendo em vista a limitação à averiguação da legitimidade
processual e do excesso de execução.

A propósito, a ementa do aludido precedente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista
que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua
execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da
parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na
ação coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva
parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também

do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado.

3. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)

Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do

STJ, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico.

Diante do exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do

recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar a realização de
liquidação da sentença coletiva exequenda previamente à sua efetiva execução.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão