Informações do processo 2018/0136191-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307213
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Seção: . - Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -

AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram

especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do

recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte

agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o

agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo interno desprovido.

2018.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 1.042 do NCPC), interposto por RITA MARIA SHIRATO
GUIMARAES E OUTRO, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.

O apelo extremo, por sua vez, amparado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 624,

e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO: SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
ABRANGE .O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS E AS
TAXAS PROVENIENTES DO USO DO IMÓVEL. MATÉRIAS NÃO

PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC/73. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não configura excesso de execução a cobrança das taxas de água, luz, bem

como o seguro e IPTU do imóvel, vez que se retira da sentença a condenação nas
respectivas parcelas.

2. Não é cabível, na impugnação de cumprimento de sentença, a discussão de

matérias que não estejam previstas no rol taxativo art. 475-L do CPC/73.

3. Recurso conhecido e não provido.

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 638/642, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 157/162, e-STJ), o insurgente aponta violação dos artigos (i)
37, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial, por
entenderem que "devem ser declarado inexistentes os atos praticados pela procuradora da parte
Requerente, anulando-se in totum o feito, porquanto carente de pressuposto processual inafastável";

(ii) 1.991 do Código Civil e 43 do Código de Processo Civil de 1973, no que tange à inexistência de
parte autora e ilegitimidade de parte.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas

211, ante a ausência de prequestionamento, e 283 do STF (fls. 752/753, e-STJ).

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no

qual os agravantes rebatem a ausência de prequestionamento (fls. 756/771, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, os agravantes não demonstram a inadequação de todos os óbices
invocados no juízo de admissibilidade realizado na origem.

No tocante à incidência da Súmula 283 do STF, porquanto "os Recorrentes não
combateram os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "deve-se esclarecer que a
matérias arguidas em impugnação de cumprimento de sentença não constam do rol taxativo previsto
no art. 475-L do CPC/73. Não é demais destacar que, tendo participado de toda a relação processual,
com a interposição, inclusive, dos recursos de apelação e especial, nenhum dos pontos ora rebatidos
foi objeto de inconformismo"", verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi sequer

mencionado nas razões do agravo e não foi, da mesma forma, trazido qualquer argumento

apto a afastar a sua aplicação.

Com efeito, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de

Processo Civil, que assim dispõe in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever do agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos

dos fundamentos do decisum.

Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/02/2016.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o
Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp
643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, CPC/2015).

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

[...]

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem

reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante

expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se

desincumbiu a parte insurgente.

3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,

sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega

provimento.

(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)

Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo

do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/06/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão