Informações do processo 2018/0139410-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307226
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LUZIA ELISABETE DE LUCCA
CORASSA e NATALIA BELLUZZO VITTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",

da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 798):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA

PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.

A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o

recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Agravo regimental não provido.

O julgado acima refere-se a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 742/743):

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional, deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF,
divergência não comprovada, Súmula 13/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ

(nulidade em razão da inobservância das disposições do artigo 226 do Código

de Processo Penal).

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não
cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 13/STJ.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não

tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU

O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos

do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da

Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual

concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp

880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp

575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no
AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp
809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp
905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 811/849), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV,
LIV, LV e LVI, bem como ao artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Invoca ausência de fundamentação para a condenação, observando que "a

Constituição Federal foi frontalmente contrariada no artigo 5º, LV e no artigo 93, IX, quando a
sentença de 1º grau condenou as Recorrentes, com base em prova inexistente, ferindo frontalmente o
princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 847).

Além disso, o acórdão teria sido "fundamentado em depoimento prestado unicamente
pela própria vítima", estando assentada "erroneamente a decisão e em prova que não foi produzida

nos autos, o acórdão restou sem fundamentação, porque a motivação para tal não foi adequada e
pertinente" (fl. 847).

Entende ainda que deve ser aguardado o trânsito em julgado para início do

cumprimento da pena, a teor do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Alega que persiste a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que

o acórdão equivocadamente negou provimento ao recurso.

Salienta a existência de nulidade dos reconhecimentos realizados pela vítima, sendo a

prova ilícita.

Assere que a sentença é nula por ausência de fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 857/873 e 877/881.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência da
impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LVI
e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/11/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE : LUZIA ELISABETE DE LUCCA CORASSA

AGRAVANTE : NATALIA BELLUZZO VITTE

ADVOGADO : THIAGO DE CAMARGO - SP367331

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE : LUZIA ELISABETE DE LUCCA CORASSA

AGRAVANTE    : NATALIA BELLUZZO VITTE

ADVOGADO : THIAGO DE CAMARGO - SP367331

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.

A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 3672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, deficiência
de fundamentação - Súmula 284/STF, divergência não comprovada, Súmula 13/STJ, Súmula 7/STJ e
Súmula 83/STJ (nulidade em razão da inobservância das disposições do artigo 226 do Código de

Processo Penal).

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 13/STJ.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/06/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão