Informações do processo 2018/0136670-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746162
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GROW CONSULTORIA E

AUDITORIA LTDA fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 227):

"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
RECURSO - PREPARO QUE DEVERIA TER SIDO COMPROVADO
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - ART. 1.007 DO CPC -
DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, JULGADO DESERTO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão às fls.
236-239.

Em suas razões recursais,GROW CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA aponta
ofensa ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que
"(...) não se vislumbra no v. acórdão recorrido qualquer menção a intimação da Recorrente para
suprir o preparo recursal, muito menos que a Recorrente teria deixado transcorrer in albis o prazo
de 5 dias que lhe teria sido facultado para recolher a quantia que restava para atingir o valor
integral do preparo recursal. Em verdade, o v. acórdão recorrido sequer poderia ter relatado tais
fatos, porquanto em momento algum a advogada da Recorrente foi intimada a suprir o preparo

recursal, como se observa nos autos (...)" (fls. 247-248).

Contrarrazões às fls. 253-257.

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a recorrente
sustenta que o recurso de apelação interposto na origem foi considerado deserto sem que tenha
havido intimação para suprir o preparo recursal deficiente. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise
do acervo fático-probatório, consignou que a recorrente recolheu o preparo em valor inferior quando

da interposição do recurso. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 228-229):

"O recurso não comporta conhecimento.

Denota-se deficiência no recolhimento, de apenas R$ 125,35,

quando o correto seria R$ 7.677,79, tendo em mira o valor condenatório

indexado.
Ressalte-se que o devido preparo deve ser comprovado no ato da

interposição, consoante artigo 1.007 do CPC.

(...)

Dessarte, o apelo não merece cognoscibilidade, indemonstrado o

pagamento em consonância com a Lei de Custas.

Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de

sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados,
art. 80, inciso VII, do CPC." (grifou-se)

Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão recorrido, a Corte

de origem assim se manifestou (fls. 237-239):

"Em momento algum a recorrente se propôs a efetuar o correto
preparo, tanto assim que nem mesmo ao tempo da interposição dos

aclaratórios efetuou o desembolso da diferença.

Preparou apenas o valor mínimo, recolhendo R$ 125,35, quando o

correto seria R$ 7.677,79 (fls. 228).

Estabelecida essa premissa, sem qualquer dúvida, pois, a deserção
deve ser preservada, além do que a empresa de consultoria e auditoria bem
sabia de sua responsabilidade, não podendo invocar desconhecimento ou

ignorar a resolução que exige 4% ao tempo do preparo.

Aqui, no caso concreto, a condenação fora de R$ 172.026,06, motivo

pelo qual bem distante a recorrente do valor cabível e devido.

Fixada assim tal circunstância, além de inadimplir o contrato, busca,
sem forma nem figura de juízo, prequestiona a matéria, quando tinha prévio

conhecimento do valor a recolher e, desembolsando apenas o mínimo,

sujeitou-se ao risco da deserção.

E o caso seria até de recolhimento em dobro, o que, por certo, não

realizaria a parte apelante.

A decisão colegiada não encerra qualquer hipótese do artigo 1.022 do
CPC, menos ainda de nulidade, ausente o prequestionamento."
Sobre o tema, tem-se que o entendimento desta eg. Corte Superior é no sentido de que
na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o

recorrente deverá ser intimado para o realizar, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Nessa linha

de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECORRÊNCIA LÓGICA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das
custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, o que ocorreu na

hipótese.

(...)

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao

recurso especial."

(AgInt no AREsp 1127461/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO

INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob
pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para

supri-lo em cinco dias.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1125510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 -
grifou-se)

Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, tendo em vista a ausência de intimação para a complementação do
preparo feito em valor insuficiente.

Com essas considerações, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.007, § 2º, do

CPC/2015, devendo o presente recurso ser provido.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o acórdão estadual proferido sem a intimação da recorrente visando

complementação do valor do preparo e, após a referida intimação, continue no exame da apelação,

julgado-a como entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão