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Movimentações 2020 2018
26/06/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA25894324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AJI A ORR A I I DE I IH n A CT A I RI D I 1771 nA/nc/nnnn nn.n7.4 c
INTERES. : MARIA IMACULADA RIBEIRO
INTERES. : ODILEI FERREIRA MATEUS
INTERES. : ASSOCIACAO DOS SEM TETO DE JACAREZINHO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR ANTONIO DE CASTRO
E CIA LTDA , com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
ementado (fls. 1096-1097 e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO
RETIDO. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM". TEOR DAS ALEGAÇÕES QUE, NA VERDADE,
INTEGRAM O MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. ANÁLISE NO
RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO
PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
DOS SEM TETO DE JACAREZINHO. AQUISIÇÃO DE GLEBA PARA
FUTURO LOTEAMENTO. VENDA DE LOTE INDIVIDUALIZADO PARA A
APELADA. PARTICIPAÇÃO SUBSTANCIAL DA RECORRENTE.
INCORPORAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO FRUSTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. CONSEQUÊNCIA DA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 1124 -1134, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 1142-1150, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1153-1193, e-STJ), o recorrente
aponta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional e quanto aos
danos ocasionados por inadimplemento contratual, bem como ofensa aos arts. 1022,
incisos I e II , 489, § 1°, IV, , todos do CPC/15 e 206 § 3°, inciso V, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a fluência do prazo prescricional de três anos
para a propositura da ação de reparação civil; b) o mero inadimplemento contratual não
gera o dever de indenizar; c) omissão quanto à análise do conjunto probatório dos
autos.
Contrarrazões as fls. 1335, e-STJ.
Admitido o apelo nobre (fls. 1336-1337, e-STJ), os autos foram remetidos a
este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
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mi a onn a 11oÉi ih n act a i ri d 11771 nA/nc/nnnn nn.n7H c
1 . Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/15 não se efetivou
no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no
especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO
CPC DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA
GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC de
1973, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
2 . Com efeito, cumpre salientar que o Tribunal de origem alinhou-se à
jurisprudência desta Corte ao entender que é decenal o prazo de prescrição aplicável
às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, à luz do art. 205 do CC/2002.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO
PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA
DE PRAZO DIFERENCIADO . CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO
DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas
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certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar
interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão
"reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3°, V refere-se
unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o
presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção
ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento
isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do
inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal
(obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não
prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação
contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo
diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento
acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do
pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil
decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e
prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal
(art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. ( EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, DJe
23/05/2019, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
3 . A insurgente sustenta que o mero inadimplemento contratual não acarreta
danos morais e que a autora não comprovou o referido dano.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls.
1.109/1.111, e-STJ - grifos acrescidos)
Já em relação aos danos morais, esta Câmara, em caso semelhante, mais
precisamente na Apelação Cível n° 1.495.449-3, cujo acórdão foi de minha
relatoria - publicado no e-DJ no dia 05/10/2016, a conclusão foi no sentido de
existência de prejuízos dessa natureza. feito: Assim restou examinado o tema
naquele feito:
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é
procedente, mas em valor bem inferior à pretensão da autora. Nota-
se que a fundação da Associação dos Sem Teto de Jacarezinho
ocorreu em conjunto com intensa mobilização política, de
personagens que prometiam não medir esforços para concretizar o
sonho de centenas de famílias em possuir uma casa própria. Parece
ter sido a forma segura para a comercialização da gleba pela ré
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A quebra da expectativa legítima de concretizar o sonho da casa
própria é suficiente, por si só, para causar dano moral não só à
pessoa do associado, como também à sua família,
ultrapassando a esfera de mero inadimplemento contratual.
Aliás, como se viu dos julgados acima transcritos, esta Corte tem
firme entendimento de que cabe indenização nesses casos, o que
deve ser seguido, já que nosso novo ordenamento processual
estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput, do CPC/2015).
Por outro lado, uma das requeridas é associação sem fins lucrativos
e certamente de parcos recursos financeiros. Já a ré Berrela,
conquanto empresa com fins lucrativos, é de âmbito local e, ao
menos em 2009, de capital social modesto (R$ 20.000,00). A autora,
por sua vez, é pessoa de reduzida capacidade financeira, o que se
extrai tanto de sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita como das próprias condições em que ajustada a aquisição
do lote. Levando-se em conta todos esses fatores e bem assim que
a indenização por danos morais não pode ser fonte de
enriquecimento, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada
a partir dessa decisão e acrescida de juros a contar da citação, é
adequada às peculiaridades do caso concreto.
Não há razão para dar solução diversa ao caso concreto, já que idêntico. Logo,
embora mantida a indenização por danos morais, é de ser reduzido o valor
fixado na sentença para R$ 3.000,00, sobretudo em razão da condição
financeira das partes,
Como se vê, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, entenderam como
configurado o dano moral no caso em questão, afastando o mero dissabor e
destacando que os danos morais sofridos pelo autor decorreram da quebra da
expectativa legítima de concretizar o sonho da casa própria.
Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração
dos danos morais, e acolher o inconformismo recursal, no ponto, demandaria o
necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável,
decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado
7 da Súmula desta Corte . 3.- (...). 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg
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NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO
CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao dano moral, é entendimento desta
Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel
objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a
condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto . Precedentes. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680450/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TuRMA, julgado em 06.02.18, DJe 14.02.18) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL . NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não
ocorrência de caso fortuito ou força maior e a configuração do inadimplemento
contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e
da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que
obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo
do promitente-comprador. 3. No presente caso, o Tribunal de origem,
amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela
existência de danos morais, decorrentes do longo atraso na entrega da
unidade imobiliária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. (...). 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 02.05.18) [grifou-se]
Inafastável, portanto, a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, saliento que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada
em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma
vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
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IUI A DOA A I I DE I IO H A CT A I RI DI
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