Informações do processo 2018/0137229-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746317
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LUÍS FERNANDO DA SILVA,

fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS RENDIMENTOS DO
EXECUTADO - LIMITE DE ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -

AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO

DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

- A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo
Civil, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios

referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor

onerosidade para o devedor.

- Percebendo-se que não há outros bens ou valores a serem penhorados, bem
como se constatando que não haverá comprometimento para a subsistência do

credor e de sua família, deve ser permitida a penhora de até 30% de seu

salário.

V. V. Segundo o art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil são
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°.

(Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas)" (e-STJ, fl. 252)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 833, IV, do
CPC/15, sustentando, em síntese, a ilegalidade de penhora do salário, uma vez que não está tendo

meios para adimplir a própria manutenção e de seus dependentes.

É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente, entendeu a Corte de origem pela possibilidade de penhora de salário
para o pagamento de dívida oriunda de ação monitória em fase de cumprimento de sentença,

asseverando isto:

"A despeito de tal norma, este Tribunal vem relativizando a aplicação do
supracitado artigo, entendendo pela possibilidade de se penhorar o salário do
executado até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja

outros meios para a satisfação do crédito.

Isso porque, não se pode olvidar que a finalidade do processo de execução é a
satisfação do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado.

Dessa forma, tendo em vista, ainda, a efetividade da tutela jurisdicional, o
artigo 833, IV, do NCPC, deve ser interpretado de maneira que confira
utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor, sem que

haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.

(...)

No caso em tela, verifica-se que se buscou localizar bens e valores pertencentes
ao executado passíveis de serem penhorados, restando, no entanto, frustradas
tais tentativas conforme é possível depreender-se dos documentos de fls.
156/185-TJ, uma vez que, a uma, foram encontrados valores irrisórios em
contas bancárias de titularidade do executado (fls. 158/160-TJ); e, a duas,
existência de restrição de alienação fiduciária em Veiculo encontrado via

sistema RENAJUD (fl. 185-TJ).

Ademais, entendo que a penhora de trinta por cento da verba alimentar do
agravante, tendo em vista que o valor total a ser bloqueado é de R$154.361,60
(cento e cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta
centavos), sendo que o percentual citado seria no valor, aproximadamente,
R$1.517,29 (hum mil quinhentos e dezessete reais e vinte e nove centavos),

considerando-se o teor de cópia do contracheque do agravante colacionado à
fl. 196-TJ." (e-STJ, 256/258)

Quanto ao tema, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte
Especial por ocasião do julgamento, em 3/10/2018, do EREsp 1.582.475/MG, é possível o
afastamento da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista nos arts. 649, IV, do
CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, quando o saldo remanescente for suficiente para a preservação

da dignidade do devedor e de sua família.

A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.

EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.

PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ.

MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA

FAMÍLIA.

1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos
vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no
parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção

explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em
lei.

2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04,
havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.

3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da
República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por
fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional

capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus

direitos materiais.

4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela
boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o
executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação
à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o
fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a
impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja

efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus
dependentes.

6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada
quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à

dignidade do devedor e de sua família.

7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)

No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento da penhora de parte
de valores recebidos pelo ora recorrente para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, sob o
fundamento de que não há outros bens ou valores a serem penhorados, bem como que o bloqueio de
30% do seu salário não compromete sua subsistência e de sua família.

Desse modo, segundo as circunstâncias fáticas estabelecidas, o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos acima declinados, motivo
pelo qual é inviável o provimento do recurso, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão