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Movimentações 2024 2018
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA MARIA SACCO e OUTRO
contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.044-1.050), que negou provimento ao recurso
especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega "equívoco do douto acórdão no
que se refere ao entendimento pacificado desta Corte Superior sobre a aplicação dos honorários
advocatícios por equidade, pelo art. 85, § 8, do NCPC, em face dos honorários advocatícios do
art. 85, §2º, também do NCPC" (fl. 1.053).
Asseveram isto: "O art. 85, § 8º, do NCPC, que fora, ao final, aplicado ao caso, que
autoriza o juiz a fixar a verba honorária por apreciação equitativa é limitada às hipóteses em
que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório. No caso, todavia, não se está diante de valor inestimável ou irrisório, na medida em
que fora realizada perícia de Liquidação de Sentença quando da apuração provisória do que no
feito já transitara em julgado. (...) Desse modo, e em observância à orientação do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1076, do STJ), os honorários advocatícios devem ser arbitrados em
percentual sobre o valor atualizado da condenação da revisional" (fls. 1.053-1.054).
Houve impugnação dos embargos de declaração às fls. 1.060-1.067.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado. Nesse
sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
No caso dos autos, não há nenhum vício na decisão embargada. A propósito, confira-
se a aludida fundamentação (fls. 1.049-1.050):
Por fim, alegam que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser
fixados entre 10% e 20% do valor da condenação e não com base na
equidade.
Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido:
O valor fixado na sentença é condizente com os parâmetros fixados
pelo art. 20, §3º do CPC/73, notadamente quanto à relativa
simplicidade da causa.
Portanto, dado o grau de zelo do profissional, a importância da causa e
o tempo de duração da demanda (cinco anos), e, tomando por base
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o valor fixado na
sentença a título de honorários advocatícios (R$ 1.500,00 - mil e
quinhentos reais) revela-se correto, devendo ser mantido.
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR FIXO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º,
DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA CORTE
LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "os honorários advocatícios,
na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma
prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e
constitutiva do provimento jurisdicional. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017).
2. A alteração da base de cálculo e o consequente aumento do montante
dos honorários advocatícios fixados por equidade demanda a revisão
das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável
em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos
autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.907.810/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022)
FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO
IMEDIATO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em não havendo um valor certo e definitivo de condenação, não há
uma base de cálculo líquida sobre a qual deva incidir a verba
honorária, o que torna inviável, além de injusta, a fixação dos
honorários nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e mostra-se mais
adequada a determinação dessa verba honorária por meio de
apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1054359/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta
Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018)
Como visto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi apontado com
clareza que, dada a natureza declaratória/constitutiva das ações revisionais de contratos
bancários, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos parâmetros do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, para a fixação, deve-se estar atento ao
trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da
demanda (art. 20, alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Segundo entendimento desta Corte, "na ação revisional de contrato bancário, na
qual o consumidor busca a declaração de cobranças bancárias abusivas e a repetição do
indébito, como no presente caso, o provimento jurisdicional é de natureza declaratória e
constitutiva, razão pelo qual se aplica o artigo 20, § 4º, do CPC/73 na fixação dos honorários
advocatícios" (AgRg no AREsp 514.184/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe, 30.8.2016).
Além disso, "na apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), não está impedido o
julgador de fixar os honorários de advogado em percentual sobre o valor da causa, desde que
tal arbitramento atenda aos pressupostos previstos em lei" (REsp 426.036/PR, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, DJ 21.10.2002).
Ressalte-se, ademais, que as ora embargantes vêm, em sede de embargos de
declaração, suscitar omissão no julgado com relação aos arts. 85 §§ 2º e 8º, do NCPC e em
observância do Tema 1.076 desta Corte, cristalizando-se incabível inovação recursal em sede de
embargos de declaração, uma vez que não houve, nas razões de recurso especial, qualquer
alegação sobre o tema. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em
sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de
conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento
em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Em sede de recurso especial, a análise de questão de ordem pública que
não foi suscitada nas razões recursais somente é possível depois de aberta a
instância especial pelo conhecimento do apelo nobre, viabilizando o efeito
translativo do recurso. Precedentes.
2.1. Na espécie, o recurso especial não ultrapassou a barreira do
conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício, a prescrição da
pretensão autoral.
3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é
aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por EDNA MARIA SACCO e OUTRO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL (01). . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL POR
INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E REESTABELECIMENTO (ART.
80-C DA LEI LEI 11.941/09). AGRAVO RETIDO REITERADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
ART. 523, §1°. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PEDIDO
GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DEVIDAMENTE DELIMITADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO PARA PERMITIR A REVISÃO
CONTRATUAL. REVISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA DE PAGAMENTO EM
ERRO, CONFORME SÚMULA 322 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DE DIREITO PESSOAL QUE DEVE
OBEDECER O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, CONFORME
REGRAS DO ART.177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRESENÇA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA
(ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DECISÃO MANTIDA. 2. MÉRITO. 2.1 LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2.2 PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO
REPETITIVO Ng. 1111117/PR.2.3. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.COBRANÇA VEDADA. 2.4
LANÇAMENTOS NHOC. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS LANÇAMENTOS NHOC. PRECEDENTES
DO TJPR. 2.5.TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 44, TJPR. 2.6 REPETIÇÃO DOS DÉBITOS EFETIVADOS SOB AS
RUBRICAS 63, 68, 78, 79 E 80.IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS QUE DIZEM
RESPEITO A OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE
NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS.APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA BOA -FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA
NO PONTO. 2.7 INAPLICABILIDADE DA TEORIA "SUPRESSIO" À
ESPÉCIE. INÉRCIA QUE NÃO GERA DIREITO À MANUTENÇÃO DE
COBRANÇAS ILEGAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À BOA -FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RECÁLCULO DOS JUROS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO À PARTE. 2. PERÍCIA INCOMPLETA. DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ILEGALIDADE QUE
SE ESTENDE AO PERÍODO NÃO PERICIADO. 3. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 354 DO CC. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO
QUE NÃO ALTERA A DETERMINAÇÃO DE EXPURGO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte ora recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1022, I e II, do
NCPC, 20, § 3º, do CPC/73, 354 do CC/2002, 6º, VIII, 39, III, VI e parágrafo único,
CDC, sustentando, em síntese: 1) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação
quanto à ausência de comprovação da origem dos débitos sob os códigos 63, 68, 76, 78, 79 e 80,
à ausência expressa solicitação dos correntistas para destinação dos seus recursos e pressupostos
para a aplicação do art. 354 do CC/2002 e base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência impostos aos ora recorrentes; 2) deve ser afastada a regra legal de imputação do
pagamento, de modo que os créditos havidos em conta corrente com saldo devedor devem antes
amortizar o principal, isto é, a base de cálculo de juros futuros, posto que mais gravosa, para só
então pagar os juros; 3) como não houve condenação do recorrente, não há que se falar em
fixação de honorários com base no valor da condenação a favor do recorrido; 4) "(...) impõe-se a
reforma do v. acórdão a quo, para que a falta de prova acerca de efetivas contraprestações pelos
lançamentos impugnados, bem como da solicitação/pactuação de tais contraprestações, seja
interpretada contra os Recorridos, reputando-se indevidos os lançamentos impugnados na inicial,
com a consequente repetição dos indébitos nos termos lá pleiteados" (fl. 1.000); 5) a verba
honorária deve ser fixada em 20% do valor da condenação.
É o relatório. Decido.
De início, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da imputação
de pagamento prevista no art. 354 do CC, nos termos da seguinte fundamentação:
Isto porque, a hipótese de contrato de conta corrente comporta a aplicação
do art. 354 do Código Civil de 2002 (art. 993 do Código Civil de 1916), de
modo que os eventuais pagamentos realizados pelo correntista, no curso da
relação contratual, devem ser destinados primeiramente à amortização dos
juros vencidos no respectivo período.
Imprescindível observar, no entanto, que quando o valor dos créditos mensais
não é suficiente ao pagamento dos juros, os juros não pagos passam a
integrar a base de cálculo dos juros do mês seguinte, ocorrendo a vedada
capitalização mensal de juros.
De modo que se por um lado não se pode vedar a observância da forma de
pagamento expressa no art. 354 do CC, por outro tal aplicação por si só não
afasta a capitalização de juros.
E para evitar a ocorrência de dita capitalização, dever-se-á observar quando
da liquidação da presente decisão o seguinte critério:
"Para evitar tal situação, mesmo porque o dispositivo legal [art. 354 do
Código Civil] está em pleno vigor e não pode ser ignorado, devem ser
realizados dois cálculos paralelos: um referente aos juros não
integralmente quitados e outro ao valor principal. Desta forma, estará
afastada a possibilidade de cobrança de juros sobre juros, evitando-se,
assim, qualquer prejuízo ao consumidor/devedor". (AC nº 450.900-8,
Rel. Des. Renato Naves Barcellos)
Com efeito, plenamente cabível a aplicação da regra da imputação ao
pagamento, haja vista que não implica em capitalização, ressalvando apenas
que deverão ser realizados dois cálculos paralelos: no primeiro, computar-se-
ão apenas os juros não pagos, parcial ou integralmente; abrangendo o
segundo cálculo o valor referente ao principal.
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO.
REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal,
previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a
matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não
lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso.
5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002). Aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança
indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.421.473/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/02. BASE
DE CÁLCULO DEFINIDA NO DISPOSITIVO DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SOFRER ALTERAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO
ART. 591 DO CC/02 NÃO FOI DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DO TEMA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, APLICADA POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido
ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em
jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese
do art. 932, IV e V, do NCPC.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a incidência da regra
legal de imputação do pagamento (art. 354 do CC/02), em nada interfere na
incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos
jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis, e se opera a
preclusão consumativa quando o executado não suscita oportunamente as
matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução. Inafastável a
aplicação da Súmula nº 568 do STJ.
4. O Tribunal paranaense não se manifestou acerca do conteúdo normativo
do art. 591 do CC/02. Ausente, portanto, o prequestionamento, é o caso de
incidir a Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.736.450/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPUTAÇÃO DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE
PAGAMENTO QUE DIFERE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão singular que deu parcial provimento ao
recurso especial da instituição financeira, ora agravada, reconhecendo-se a
violação ao art. 354 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 354. Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e
depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital."
2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de
regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam
integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor
das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É
admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha
expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.515.690/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
No que diz respeito à cobrança de taxas e tarifas não contratadas e sem
contraprestação (códigos 63, 68, 78, 79 e 80), a Corte a quo consignou isto:
Deve-se ressaltar, no entanto, que o conceito de tarifa compreende todos os
valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários,
tais como emissão de talonário de cheques, manutenção de conta corrente,
disponibilização de extratos, adiantamento de depósitos, dentre outras;
excluem-se desta categoria, por óbvio, os débitos automáticos de terceiros
(água, luz, telefone), prestações de empréstimos, seguros e demais
financiamentos, impostos (CPMF, 10F, COFINS), bem como, os juros
remuneratórios do cheque especial, que não detém natureza de tarifa.
Sendo assim, tenho que o recurso, no ponto, deva ser parcialmente provido
para o fim de reformar a sentença na parte em que reconheceu a abusividade
dos lançamentos efetuados na conta corrente sob as rubricas "63", "68""
"78", "79" e "80", notadamente porque não se tratam de tarifas.
Por certo, como já mencionado, alguns débitos não encontrarão respaldo nas
cláusulas contratuais, tendo em vista que não se tratam, propriamente, de
encargos contratados (tal como tarifas, juros etc), mas sim de obrigações
assumidas perante terceiros cujo pagamento operou-se por meio de débito da
conta bancária, de transferências para contas poupanças, saque de dinheiro
na boca do caixa e outras operações.
Exigir da instituição financeira que demonstre a origem de todos os
lançamentos é, em certa medida, impossível. Não há como, v.g, que a
instituição financeira demonstre a origem de todos os débitos realizados em
razão de contas pessoais do correntista, eis que as faturas de pagamento
podem ser das mais diversas ordens (como já dito, água, luz, boletos em
geral, etc) ou de saques efetivados na boca do caixa ao longo de anos de
relação contratual.
Constata-se, da perícia realizada, que os débitos lançados sob a rubrica "63"
dizem respeito a "débito conforme aviso"; os débitos sob rubrica "68" se
tratam de "ecc cdc aut parcela"; os débitos sob rubrica "78" se tratam de
"adiant"; os débitos sob rubrica "79" se tratam de "transf saldo própria ag"e,
por fim, os débitos sob rubrica "80" são "débito conforme aviso".
Portanto, para as rubricas de nºs 63, 68 78, 79 e 80, somente a
impossibilidade de se determinar a origem dos recursos debitados não
justifica a devolução dos encargos que, ao que tudo indica, reverteram em
favor do próprio correntista. Em nome da boa-fé, justamente pela
nomenclatura a eles atribuída, nestes casos, não é viável a devolução.
(...)
Sendo exato que referidos débitos se reverteram em favor do correntista,
determinar a sua devolução implicaria em enriquecimento ilícito do mesmo,
bem como fere a boa -fé objetiva e a função social do contrato firmado pelas
partes.
No caso concreto, apesar do Sr. Perito não identificar a origem dos encargos
mencionados, merece ser reformada a r. sentença no ponto que determinou a
repetição dos respectivos lançamentos.
Ademais, tais fundamentos - não se tratam de tarifas e que referidos débitos foram
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