Informações do processo 2018/0134552-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746526
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : ALEXANDRE DE HOLANDA MARANHAO

AGRAVANTE   : ALFEU MONTEIRO SIMOES

AGRAVANTE   : ANTONIO BOTELHO NETO

AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA JUNIOR

AGRAVANTE   : CARLOS HORACIO CARNEIRO FONTENELE

AGRAVANTE   : EVELINE GADELHA PEREIRA FONTENELE

AGRAVANTE    : ERICA VOLPINI GAZOLA

AGRAVANTE   : CASABLANCA IMOVEIS LTDA

AGRAVANTE   : CHRISTOPHE GERARD MEDINA

AGRAVANTE   : JOSE WILSON CONDE SAMPAIO

AGRAVANTE   : MARIA APARECIDA DE SOUSA PORTO SAMPAIO

AGRAVANTE : CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA

AGRAVANTE : CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA

AGRAVANTE   : DOUGLAS TELES SANTOS

AGRAVANTE    : GISLAINE FACO JESUINO SANTOS

AGRAVANTE   : EBERTH TELES SANTOS

AGRAVANTE   : LOUISE LEITAO ARAUJO SANTOS

AGRAVANTE   : EDITORA VERDES MARES LTDA

AGRAVANTE   : EDMILSON PONTES CUNHA

AGRAVANTE   : LUCILIA LIMA CUNHA

AGRAVANTE    : EILSON OLIVEIRA STUDART FONSECA

AGRAVANTE : MARCIA PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS

AGRAVANTE : ERIKA CRAVEIRO CUNTO

AGRAVANTE : LUIZ HERNANI DE CARVALHO JUNIOR

AGRAVANTE : ERONIDES FERNANDES RODRIGUES

AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS RODRIGUES

AGRAVANTE : FELIPE TEIXEIRA DE FREITAS

AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR

AGRAVANTE   : FRANCISCO CARDOSO LINHARES

AGRAVANTE    : MARIA TERESA PIERRE LINHARES

AGRAVANTE    : FRANCISCO SERGIO PINHEIRO

AGRAVANTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO REZENDE PINHEIRO

AGRAVANTE   : FRANCISCO SILVA RAMOS

AGRAVANTE   : FRANCISCO MACHADO VENTURA

AGRAVANTE   : AILZA XIMENES VENTURA

AGRAVANTE   : GENIL ARAÚJO CAMELO

AGRAVANTE : MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO

AGRAVANTE : DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA

AGRAVANTE   : HELANO CARNEIRO ALBUQUERQUE

AGRAVANTE   : DEBORA CANUTO MELO ALBUQUERQUE

AGRAVANTE : HELES HIGINO DE SOUZA

AGRAVANTE : MARIA SERVIMAR VIDAL E SOUZA

AGRAVANTE : IELTON BARRETO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : LUIZA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : TAMARA CONSTRUTORA LTDA

OUTRO NOME : IMOBILIÁRIA TAMARA LTDA

AGRAVANTE : JOAO ALBERTO ASSUNCAO DE LIMA

AGRAVANTE : MARIA ESTER DANTAS DE LIMA

AGRAVANTE : JOAO BERKMAS MONTEIRO LEITAO

AGRAVANTE : JOAO RODRIGUES CARDOSO DE NAPOLES

AGRAVANTE   : JORGE OTOCH JUNIOR

AGRAVANTE    : JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA

AGRAVANTE   : ANA PAULA TALMAG TEIXEIRA

OUTRO NOME   : ANA PAULA ARAUJO TALMAG

AGRAVANTE   : JOSE BEREZUK

AGRAVANTE   : LUCIA MARIA SAMPAIO FORTE BEREZUK

AGRAVANTE    : JOSE CRISTINO CORDEIRO

AGRAVANTE    : SONIA MARIA LEITE CORDEIRO

AGRAVANTE    : PRONTOPLASTICA S/S LTDA

AGRAVANTE    : JULIANA MATOS DE FREITAS

AGRAVANTE : MAGNO PRUDENCIO DE ALMEIDA

AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA CHAVES REIS DE ALMEIDA

AGRAVANTE : MARCIA RODOLFO DA SILVA

AGRAVANTE : MARCIO MALVEIRA DE QUEIROZ

AGRAVANTE : REGIA MARIA MUNIZ DE QUEIROZ

AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO DE ARAGAO FREIRE

AGRAVANTE : SUSANA GILCA SILVEIRA FREIRE

AGRAVANTE : MARGARIDA MARIA TORRES DE MELO CAVALCANTE

AGRAVANTE    : JOAQUIM IZIDIO NETO

AGRAVANTE   : MARIA FATIMA ABRAAO DE AQUINO COSTA

AGRAVANTE   : VILSON FERREIRA COSTA

AGRAVANTE   : MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO SALES

AGRAVANTE    : JACINTHO MOREIRA SALLES

AGRAVANTE   : MARIA DO SOCORRO LIMA LEITAO

AGRAVANTE    : LUIS MARTINS LEITÃO

AGRAVANTE   : MARIA FLAVIA NOBRE DAMASCENO

AGRAVANTE   : RICARDO DE HOLANDA MARANHAO

AGRAVANTE   : ROSANA VASCONCELOS MARANHAO

AGRAVANTE    : MARIA JOSÉ FARIAS SANTIAGO

AGRAVANTE   : MARIELLE PEREIRA REGADAS

AGRAVANTE   : MILTON AGUIAR RAMOS

AGRAVANTE   : TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA

AGRAVANTE    : LUIZ FUMIO SHIBATA

AGRAVANTE   : REGINA APARECIDA DA CRUZ

AGRAVANTE   : FRANCESCO PETROLLO

AGRAVANTE    : LUIZ ALBERTO SILVA LIMA

AGRAVANTE   : RAINER MICHAEL METTIN

AGRAVANTE   : RICARDO BELCHIOR MENDES BEZERRA

AGRAVANTE : LUCIANA MOREIRA DE SOUSA MENDES BEZERRA

AGRAVANTE : RONALDO MAVIGNIER GUIMARAES

AGRAVANTE : FRANCISCO SAVIO BESSA RAMOS

AGRAVANTE : MARIA LISIEUX FEITOSA BESSA RAMOS

AGRAVANTE : SAZE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA

AGRAVANTE   : SERGIO MIRANDA FERREIRA

AGRAVANTE    : SÉRGIO JOSÉ LEAL JEREISSATI

AGRAVANTE : SIMONE MARIA DEMES JEREISSATI

AGRAVANTE : ALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVANTE : SILVIO RUI COSTA ALMEIDA

AGRAVANTE   : MONICA PONTES ALMEIDA

AGRAVANTE   : SM FOMENTO COMERCIAL LTDA

AGRAVANTE : STOCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E DE

SEGURANCA LTDA

AGRAVANTE : TELEVISÃO VERDES MARES LTDA

AGRAVANTE : TEREZINHA DE JESUS UCHOA ARAUJO

AGRAVANTE   : WANDERLEY UCHOA DE ARAUJO

AGRAVANTE   : WANTAN LAERCIO

AGRAVANTE    : VILMA MARIA VIEIRA LAERCIO

AGRAVANTE   : TRANSPORTADORA BARRA LTDA

AGRAVANTE   : NELIA RODRIGUES ROMERO

AGRAVANTE   : FRANCISCO BELMINO ROMERO

AGRAVANTE   : RICARDO LOPES AUGUSTO

AGRAVANTE : CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES

LTDA

AGRAVANTE : JUAN JOSE TIRADO DARDER

AGRAVANTE : MARIA INES MORORO XEREZ LIMA

AGRAVANTE : JOSE D ALMEIDA

AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO DE SALES E SILVEIRA D ALMEIDA

AGRAVANTE : ALUISIO CELIO PINHEIRO

AGRAVANTE : MARIA EUGENIA DE SOUSA PINTO

AGRAVANTE : FRANCISCO RICARDO MELO DE ANDRADE FILHO

AGRAVANTE : MARK TECNOLOGIA GRAFICA EIRELI

AGRAVANTE : MARIA SOCORRO DE ARAGAO FREIRE

AGRAVANTE   : FRANCISCO TEOGENES FREITAS HORTENCIO

AGRAVANTE   : ARTURO ANTONIO CARBONINI

AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA DE MENDONCA VASCONCELLOS

AGRAVANTE : PEDRO PAULO TAVARES VALE

AGRAVANTE : GERVANIA MARY DA CUNHA VALE

AGRAVANTE : GILSON CARLOS TRINDADE DA SILVA

AGRAVANTE   : URSULA COSTA FONTES

AGRAVANTE    : JAIRA PEREIRA DE MEDEIROS

AGRAVANTE : JOAO MANUEL FERREIRA LEITE PINHEIRO

AGRAVANTE : LISETE DE JESUS VITAL PINHEIRO

AGRAVANTE   : JOSE BEZERRA DE MENEZES

AGRAVANTE    : LUCILVIO GIRAO SALES

AGRAVANTE : PROTEL - PROJETOS TÉCNICA EMPREENDIMENTOS LTDA

AGRAVANTE : MANOELA GLADSTONE DE CASTRO

ADVOGADOS : CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

E OUTRO(S) - CE010007

MAIKON ANTONIO BAHIA DA SILVA - CE017333
LILIANE FREIRE ARAUJO EVARISTO BARBOSA - CE025467

ADENAUER MOREIRA - CE016029A

JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591
AGRAVADO : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : JOSÉ JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

CE004131

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DE HOLANDA

MARANHÃO E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 703e):

DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL
COM O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. LEVANTAMENTO DE
MONTANTE RECOLHIDO E SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITOS
PERIÓDICOS EM PARCELAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRINCIPAL.

PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

REEXAME EFETIVADO.

1 - Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral,
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui
faculdade do contribuinte. Apesar disso, a opção pelo depósito judicial vincula os
valores depositados ao crédito tributário discutido judicialmente, cujo levantamento

por alguma das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide.

Precedentes do STJ.

2 - "O levantamento ou a conversão devem aguardar o trânsito em julgado. Não se
deve, pois, autorizar o levantamento dos depósitos pelo contribuinte no curso da
ação. Do contrário, teria ele a possibilidade de sustar a ação do Fisco e, após, a seu
talante, retirar a garantia concedida." – PAULSEN, Leandro. Direito tributário:

constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª ed. Porto

Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

3 - "Permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco significa
esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da
Fazenda Pública." – STJ, AgRg no Ag 799539/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007.

4 - Apelação conhecida e provida. Reexame efetivado. Sentença reformada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 814/825e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, os Recorrentes apontam
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:

Art. 535 do Código de Processo Civil – "o tribunal a quo  deixou de se manifestar
acerca do levantamento parcial dos depósitos judicias, bem como acerca da substituição da garantia
pelo percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal do empreendimento Comfort Suites, se

atendo apenas ao fato da impossibilidade de levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em
julgado da ação" (fl. 836e);

Art. 655-A, § 3º, do CPC/73 - a possibilidade de penhora sobre faturamento está

descrita nesse dispositivo.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e

tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento

jurisprudencial aplicável ao caso.

Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com

fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,

de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.

128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na

medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse

da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,

458 E 535 DO CPC. (...)

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao

desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

De outra parte, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de

prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada

violação art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para

prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de

competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem decidiu acerca do levantamento do

depósito judicial, nos seguintes termos (fls.699/702e):
Os Apelados ingressaram, como dito, com Ação de Depósito Cautelar do montante

acusado pelo Fisco Municipal como devido a título de ITBI, com fins de suspender a
exigibilidade do crédito tributário.

Em verdade, é cabível ação cautelar para possibilitar o depósito visando suspender a
exigibilidade de crédito tributário, isto porque o ajuizamento da ação para discussão

da relação tributária, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.

É causa de suspensão da exigibilidade, com assento legal no art. 151, II, do CTN,

que diz:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II – o depósito do seu montante integral; Sendo vitorioso em demanda judicial,
poderá o contribuinte levantar o valor depositado e acrescido dos consectários legais.
Agora, isto só é possível após o trânsito em julgado da demanda principal, dada a
natureza dúplice da garantia prevista no citado artigo, porquanto ao tempo em que
impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa,

também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior

brevidade.

Esta, aliás, tem sido a postura seguida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça

[...]

Cumpre salientar que não se tem a notícia do trânsito em julgado do processo
principal, o que, por si só, revela a procedência do Apelo.

Não bastassem os esclarecimentos acima expostos, tem-se que, às fls. 596-600 destes
autos, há petitório dos Apelados em que formulam a pretensão de levantamento dos
valores depositados, ao que se seguiu a manifestação do Fisco Municipal, contrário

ao pedido formulado (fls. 609-616).

Ora, permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco, ou ainda
se oferecimento de caução idônea que o substitua, significa esvaziar o conteúdo da

garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da Fazenda Pública.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN.

IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE

DÚPLICE. OPOSIÇÃO. FAZENDA NACIONAL. EXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão