Informações do processo 2018/0126686-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746650
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2018 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

26/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção
monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto por BANCO DO BRASIL, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado (fls. 267):

"DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento. Ação Civil
Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença
transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença.
Decisão agravada que determinou a remessa ao contador judicial e
a incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil
pública, dentre outras deliberações. Possibilidade de prolação de
decisão monocrática. Entendimento consolidado nesta Câmara.
Aplicação do art. 557 do CPC. Observância ao princípio do duplo
grau de jurisdição. Recurso provido em parte." (Fls. 267)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, dentre outras
questões, a legitimidade do não associado ora recorrido para a execução da sentença
coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo IDEC, no âmbito da
Ação Civil

Coletiva n.° 0403263.60.1993.8.26.0053 ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil
(incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A), cujo trâmite se deu na 6
a Vara de Fazenda

Pública da Comarca de São Paulo/SP .

É o relatório.

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:

i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão
recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou

ii) proceda-se a novo exame da matéria , no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão