Informações do processo ARE 1138211

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00102690220114036109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo pela União.
Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos
para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “d", da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Verifica-se não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral

da controvérsia nas razões do apelo extremo.

Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de

que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando, em tópico apartado, especificamente as razões que
evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal
repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo .
Desatendida a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário.
Colho precedentes:

“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO
GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS
QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem
resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em
determinado processo não exime os demais recorrentes do dever
constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental
desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Presidente,
Tribunal Pleno, DJe 06.5.2013)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária
prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. Deficiência da preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas
nas razões recursais. Inobservância do art. 543- A, § 2º, do CPC. 3. As
razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez
por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido
e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa." (ARE 1056119-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 12.6.2018)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico devidamente
fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não
provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente
fundamentada, a existência da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RSQO). 2. A
simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida
fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente
demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da
petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão
geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido." (ARE

1093600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Tyurma, DJe 02.5.2018)

“DIREITO PENAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME
PRISIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, XLVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.

2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do

CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância
do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1115773-AgR, de
minha lavra, 1ª Turma, Dje 17.9.2018)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE

REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que
não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral
presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a
demonstração da existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1102846-AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, Dje 21.8.2018)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora

Origem: 00102690220114036109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário a empresa Jornal Cidade de Rio Claro, com base no art. 102,
III, da Lei Maior. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “d", da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada no
âmbito desta Suprema Corte, quanto à restrição da imunidade tributária
apenas aos materiais assimiláveis ao papel. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
MAQUINÁRIOS E INSUMOS DIVERSOS DO PAPEL EMPREGADOS NA
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E
PERIÓDICOS. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
ARTIGO 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
SÚMULA 512 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1062946-

gR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.10.2017)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150,
VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui
entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI,
d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu
alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e
periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem
assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis
fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei
Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III –
Agravo regimental improvido." (RE 504.615-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 19.5.2011)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA CONFECÇÃO DE JORNAL:
NÃO ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (AI 735.848-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 18.11.2015)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão