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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Antônio Dias Terras Sobrinho opõe embargos de declaração em face de decisão por
meio da qual indeferi a inicial da presente ação rescisória, ao fundamento de ser esta Corte
incompetente para sua análise e julgamento.
Afirma o embargante haver erro material na decisão embargada, consistente na
afirmação de que o acórdão objeto da rescisória foi proferido por Tribunal Estadual quando, na
verdade, o feito originário tramitou perante a Justiça Federal, sendo, pois, do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a competência para a rescisória.
Assim posta a questão, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que o
acórdão que decidiu a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal foi proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desse modo, a decisão embargada deve ser retificada a fim de que passe a constar
que: "Assim, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidido a questão relativa à
ilegitimidade da CEF, objeto do questionamento da rescisória, é dele a competência para examinar o
cabimento da rescisória, bem como se, for o caso, rescindir julgado próprio".
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos acima
esclarecidos, sem, contudo, acarretar efeitos modificativos à decisão de fls. 400/404.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio
Dias Terras Sobrinho, com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, em
desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a rescisão de acórdão proferido no REsp
1.533.394/PR, do seguinte teor:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, § ÚNICO, DO CPC,
E 255, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a particularização do dispositivo federal eventualmente
violado, o conhecimento do recurso especial pela alínea a fica inviabilizado.
Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
2. Além disso, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que
manteve a sentença de extinção da ação, sem exame do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da
ilegitimidade passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso especial a teor
da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos
moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada,
o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados, estando o acórdão assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é
clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, quanto ao
óbice da Súmula nº 7 do STJ para se chegar à conclusão diversa da
alcançada pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da
requerida.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
O autor pretende, do que é possível se depreender da petição inicial, a rescisão do
julgado, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal, em outra demanda semelhante à
originária, teria sido considerada legitimada para responder pelos danos, fato novo que autoriza a
revisão do entendimento desta Corte acerca da ilegitimidade do banco.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 394.
Observo, contudo, ser esta Corte absolutamente incompetente para a apreciação da
presente ação rescisória.
Com efeito, no acórdão proferido no REsp 1.533.394/PR limitou-se esta Corte a negar
seguimento ao recurso em razão de óbices processuais, não tendo se manifestado, em momento
algum, ao contrário do afirmado pelo autor, acerca da legitimidade da Caixa Econômica para constar
do polo passivo da demanda originária, questão analisada somente pelo Tribunal de origem.
Pelo contrário, constou do acórdão proferido no agravo interno que "para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem que manteve a sentença de extinção da ação, sem exame
do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade
passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviável em
sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 desta Corte".
Desse modo, não tendo sido analisada por esta Corte a questão que ensejou a extinção
da ação, mas somente negado seguimento ao recurso especial por ausência de requisitos
autorizadores do seu conhecimento, não há que se entender que o acórdão aqui proferido seja
passível de rescisão.
Nesse sentido, dentre outros, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PROFERIU O
ÚLTIMO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o posicionamento de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para apreciar Ação Rescisória quando não apreciou o mérito da
questão controvertida, em que pese ter sido o órgão responsável pela
elaboração do acórdão transitado em julgado.
Precedentes: AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe
2.3.2016; AgRg na AR 3.326/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 21.9.2015; AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, DJe 16.9.2015; Rcl 7.888/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 19.8.2014.
2. Na hipótese dos autos, vê-se que o acórdão proferido pela 2a.
Turma desta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial 549.874/RN, da
relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, apreciou aspectos formais
do apelo - ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e
impossibilidade de interpretação de cláusula do contrato social na via
especial, nos termos da Súmula 5/STJ, para negar conhecimento ao Apelo -
e, apenas a título meramente complementar, fez menção ao mérito recursal.
3. Destarte, existindo comentários expedidos a latere - como aqueles em que
se vê o mais a mais ou o ainda que assim não fosse, hipótese dos autos - e
ainda que envolvente a algum aspecto meritório, não se arreda a
compreensão lá proclamada de incognoscibilidade da insurgência, razão pela
qual a competência desta Corte Superior para a Rescisória, em situações tais,
não se firma.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 73.737/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Cumpre destacar que, apesar de a demanda originaria ter sido extinta sem julgamento
de mérito propriamente dito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, é
certo que é em face dessa decisão ou acórdão que deve ser ajuizada a rescisória, dado que foi nela
que foi analisada questão que pôs fim ao processo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. TEORIA
DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485 DO
CPC/1973. CABIMENTO DA RESCISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. " Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação
rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito,
acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a
inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da
demanda" (REsp 784.799/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/2/2010).
2. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias julgamento de mérito. Conforme já decidido pelo STJ, "Se, com o
aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o
titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com
a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz,
nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" (REsp 1.605.470/RJ, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016).
20/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 12.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?