Informações do processo 2018/0141718-5

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6283
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Antônio Dias Terras Sobrinho opõe embargos de declaração em face de decisão por
meio da qual indeferi a inicial da presente ação rescisória, ao fundamento de ser esta Corte

incompetente para sua análise e julgamento.

Afirma o embargante haver erro material na decisão embargada, consistente na
afirmação de que o acórdão objeto da rescisória foi proferido por Tribunal Estadual quando, na

verdade, o feito originário tramitou perante a Justiça Federal, sendo, pois, do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região a competência para a rescisória.

Assim posta a questão, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que o
acórdão que decidiu a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal foi proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desse modo, a decisão embargada deve ser retificada a fim de que passe a constar
que: "Assim, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidido a questão relativa à
ilegitimidade da CEF, objeto do questionamento da rescisória, é dele a competência para examinar o
cabimento da rescisória, bem como se, for o caso, rescindir julgado próprio".

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos acima

esclarecidos, sem, contudo, acarretar efeitos modificativos à decisão de fls. 400/404.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 1469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio
Dias Terras Sobrinho, com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, em

desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a rescisão de acórdão proferido no REsp

1.533.394/PR, do seguinte teor:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE

PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR

VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL

COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO

CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, § ÚNICO, DO CPC,

E 255, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo a particularização do dispositivo federal eventualmente

violado, o conhecimento do recurso especial pela alínea a fica inviabilizado.

Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.

2. Além disso, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que
manteve a sentença de extinção da ação, sem exame do mérito, com

fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da

ilegitimidade passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo

fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso especial a teor

da Súmula nº 7 desta Corte.

3. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos

moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de

evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada,

o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado

impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo regimental não provido.

Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados, estando o acórdão assim

ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os

embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida a ensejar a

integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é

clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, quanto ao
óbice da Súmula nº 7 do STJ para se chegar à conclusão diversa da

alcançada pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da

requerida.

4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à

rediscussão do julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

O autor pretende, do que é possível se depreender da petição inicial, a rescisão do
julgado, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal, em outra demanda semelhante à
originária, teria sido considerada legitimada para responder pelos danos, fato novo que autoriza a

revisão do entendimento desta Corte acerca da ilegitimidade do banco.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 394.

Observo, contudo, ser esta Corte absolutamente incompetente para a apreciação da
presente ação rescisória.

Com efeito, no acórdão proferido no REsp 1.533.394/PR limitou-se esta Corte a negar
seguimento ao recurso em razão de óbices processuais, não tendo se manifestado, em momento
algum, ao contrário do afirmado pelo autor, acerca da legitimidade da Caixa Econômica para constar
do polo passivo da demanda originária, questão analisada somente pelo Tribunal de origem.

Pelo contrário, constou do acórdão proferido no agravo interno que "para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem que manteve a sentença de extinção da ação, sem exame
do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade
passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviável em
sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 desta Corte".

Desse modo, não tendo sido analisada por esta Corte a questão que ensejou a extinção
da ação, mas somente negado seguimento ao recurso especial por ausência de requisitos

autorizadores do seu conhecimento, não há que se entender que o acórdão aqui proferido seja

passível de rescisão.

Nesse sentido, dentre outros, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PROFERIU O

ÚLTIMO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA

FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o posicionamento de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para apreciar Ação Rescisória quando não apreciou o mérito da

questão controvertida, em que pese ter sido o órgão responsável pela

elaboração do acórdão transitado em julgado.

Precedentes: AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe
2.3.2016; AgRg na AR 3.326/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS

FERREIRA, DJe 21.9.2015; AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Min. MOURA

RIBEIRO, DJe 16.9.2015; Rcl 7.888/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,

DJe 19.8.2014.

2. Na hipótese dos autos, vê-se que o acórdão proferido pela 2a.

Turma desta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial 549.874/RN, da
relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, apreciou aspectos formais

do apelo - ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e

impossibilidade de interpretação de cláusula do contrato social na via

especial, nos termos da Súmula 5/STJ, para negar conhecimento ao Apelo -

e, apenas a título meramente complementar, fez menção ao mérito recursal.

3. Destarte, existindo comentários expedidos a latere - como aqueles em que

se vê o mais a mais ou o ainda que assim não fosse, hipótese dos autos - e
ainda que envolvente a algum aspecto meritório, não se arreda a
compreensão lá proclamada de incognoscibilidade da insurgência, razão pela

qual a competência desta Corte Superior para a Rescisória, em situações tais,

não se firma.

4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 73.737/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)

Cumpre destacar que, apesar de a demanda originaria ter sido extinta sem julgamento
de mérito propriamente dito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, é
certo que é em face dessa decisão ou acórdão que deve ser ajuizada a rescisória, dado que foi nela
que foi analisada questão que pôs fim ao processo. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO

EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE EXAME

APROFUNDADO DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. TEORIA

DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485 DO

CPC/1973. CABIMENTO DA RESCISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. " Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação
rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito,

acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a
inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da

demanda" (REsp 784.799/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/2/2010).

2. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias
da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui

julgamento de mérito. Conforme já decidido pelo STJ, "Se, com o
aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o

titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com

a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz,

nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" (REsp 1.605.470/RJ, Rel.

Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Redistribuição automática em 18/06/2018 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 12.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Olav - Formação - Smith - Inicial do - TJAM: Juiz - Contemporâ - neo
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Processo registrado em 14/06/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão