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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796A
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809B
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGES - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TELÊMACO BORBA - SJ/PR
INTERES. : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGES/SC e do d.
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TELÊMACO BORBA-SJ/PR.
Diz a suscitante que, não obstante encontrar-se submetida a procedimento de
recuperação judicial, o d. Juízo Federal Suscitado, em sede de execução fiscal, promoveu, via
RENAJUD, atos de constrição do patrimônio submetido ao plano de soerguimento empresarial,
atingindo, notadamente, caminhões que são absolutamente essenciais para o cumprimento do plano
(na fl. 2).
Requer, liminarmente, seja determinado " o desbloqueio imediato das restrições
(RENAJUD) já realizadas nos autos da Execução Fiscal nº 5001030-39.2016.4.04.7028" e, no
mérito, a declaração da "competência do juízo da 2ª Vara Cível de Lages/SC para realizar qualquer
tipo de ato de constrição ou execução patrimonial" (na fl. 6).
A liminar foi deferida.
Vieram as informações.
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo da Recuperação
Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O d. Juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba - SJ/PR apresentou suas
informações noticiando que:
"A decisão deste Juízo concedeu parcial provimento à exceção de
pré-executividade para suspender qualquer ato de alienação de bens da
devedora, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. Entendeu que
não há objeção na manutenção das constrições praticadas nestes autos.
A executada requereu "o desbloqueio imediato das restrições (RENAJUD)
realizadas nestes autos" (evento 54, PET1), carreando aos autos decisão do
Superior Tribunal de Justiça (evento 54, DECSTJSTF2), conforme transcrição
que segue: (...)
Em cumprimento à decisão supramencionada, foi solicitado ao Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Lages/SC, anuência para a manutenção das restrições
realizadas via RENAJUD nestes autos (eventos 60 e 61)" (grifou-se, na fl. 734).
Outrossim, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Lages/SC informa que:
"Em atenção ao Conflito de Competência n° 159.076/SC, informo que os bens,
especialmente os caminhões, são imprescindíveis para o sucesso e
cumprimento do Plano aprovado em Assembleia Geral, já que a recuperanda
atua no ramo de transportes rodoviários, e por isso, as restrições de circulação
e licenciamento merecem ser revistas e levantadas, uma vez que inviabilizam a
atividade comercial, principalmente neste momento onde a empresa precisa
laborar e honrar com seus compromissos.
Especificamente no caso em apreço, é do conhecimento deste Juízo, em razão
de um pedido efetuado no processo de recuperação judicial, que as restrições
efetivadas pelo Juízo da 1a Vara Federal de Telêmaco Borba/PR referem-se
tão somente as transferências de propriedade dos caminhões, que in casu, por
não impedirem a circulação, não houve a intervenção deste Juízo Universal
no sentido de levantar as restrições, mantendo-as" (na fl. 729).
Logo, não mais se verifica a existência de manifestações divergentes dos dois juízos
envolvidos no presente incidente, requisito indispensável para a configuração do conflito de
competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência diante da perda
superveniente do objeto.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 152777 (2017/0141137-2) em 14/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGES/SC e do d.
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TELÊMACO BORBA-SJ/PR.
Diz a suscitante que, não obstante encontrar-se submetida a procedimento de
recuperação judicial, o d. Juízo Federal Suscitado, em sede de execução fiscal, promoveu, via
RENAJUD, atos de constrição do patrimônio submetido ao plano de soerguimento empresarial,
atingindo, notadamente, caminhões que são absolutamente essenciais para o cumprimento do plano
(na fl. 2).
Requer, liminarmente, seja determinado " o desbloqueio imediato das restrições
(RENAJUD) já realizadas nos autos da Execução Fiscal nº 5001030-39.2016.4.04.7028 " e, no
mérito, a declaração da " competência do juízo da 2ª Vara Cível de Lages/SC para realizar qualquer
tipo de ato de constrição ou execução patrimonial " (na fl. 6).
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções
fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos
de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o
cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas
ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A
(arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação
judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que
sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto mantida essa condição. Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min.
Nancy Andrighi (DJe de 20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/10/2009.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)
Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após o advento
da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários
devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi reafirmado pela egrégia Segunda
Seção desta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar
as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas
os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao
estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art.
10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de
empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de
competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para estabelecer que os atos de
alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da
empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do
prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos.
Oficiem-se aos órgãos judiciais suscitados, com urgência , comunicando e solicitando
informações acerca do andamento dos processos mencionados, especialmente acerca da
essencialidade do bem objeto da controvérsia para o devido cumprimento do plano de recuperação
judicial.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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