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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO E
VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência da ação. Decreto preservado. Desconstituição de contrato
supostamente estabelecido pela forma verbal. Designação de audiência de
instrução para a colheita da prova oral, concedido o prazo de 10 (dez) dias
antecedentes ao ato para a indicação das testemunhas e eventual depoimento
pessoal. Decurso sem manifestação da recorrente. Nulidade não identificada.
Inobservância do prazo que apartava a intimação arguida exclusivamente em
grau recursal. Inteligência do art. 385 do CPC (art. 343, par. 1º, CPC-73).
Não comparecimento do patrono da apelante, ademais, que autorizava a
dispensa da prova requerida, ainda que formulada tempestivamente, na forma
do art. 362, par. 2º, do CPC (art. 453, par. 2º, CPC-73). Realização de
audiência de conciliação, em detrimento da condução instrutória. Não
acolhimento. Composição integrante da audiência de instrução, como ato
inicial. Típico ato conciliatório, de forma isolada, que não autorizava a colheita
da prova oral, como previamente estabelecido. APELO DESPROVIDO."
(e-STJ, fl. 98)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 343, parágrafo 1º
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 385 do CPC/15) e divergência jurisprudencial
sustentando, em síntese, (a) que é obrigatória a intimação pessoal das partes para comparecerem na
audiência para a produção de prova oral, e que a ausência de intimação causou cerceamento de
defesa e (b) que a prova oral com o depoimento pessoal das partes foi requerida na inicial e
posteriormente, sendo prova personalíssima que exige intimação pessoal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Inicialmente, tem-se que a parte agravante afirmou nos autos que "p retende produzir
prova testemunhal a serem indicadas oportunamente e do depoimento pessoal do requerido "(e-STJ,
fl. 59). Já nas razões do recurso especial, afirma que " sendo a prova oral determinada pelo juiz uma
prova personalíssima, evidente a necessidade da intimação pessoal das partes para a produção"
(e-STJ, fl. 108). Ora, tem-se que o agravado, que era a parte que prestaria depoimento, compareceu à
audiência, conforme Termo constante à fl. 66, não tendo a agravante demonstrado como o art. 385 do
CPC/15 foi violado. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o patrono da agravante foi intimado mas
deixou de comparecer à audiência de instrução, não indicou testemunhas nem formulou pedido
expresso para intimação da agravada, incidindo o disposto no art. 362, §2º do CPC/15, in verbis:
"Contudo, intimado seu patrono quanto à audiência de instrução especialmente
designada para a colheita da prova oral (fls. 64/65), quedou-se inerte a
apelante, seja em relação à indicação das testemunhas ou à formulação de
pedido expresso para a intimação do recorrido no prazo estabelecido
judicialmente, deixando, ainda, de comparecer na audiência de instrução, fato
igualmente imputado ao seu patrono, o que autorizava, ainda que
tempestivamente indicada a prova oral, a aplicação do disposto no art. 362,
par. 2º, do CPC: “O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas
pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à
audiência" (art. 453, par. 2º, CPC-73).
Neste cenário, nada de irregular se mostrou no julgamento do feito com base
nas provas produzidas pelas partes, apartando-se o adiamento da fase
instrutória quando a parte e seu patrono não demonstraram interesse na
produção da prova deferido.
Não há, como bem se verifica, cerceamento à defesa da recorrente,
anotando-se, ainda, que a intimação pessoal é dependente de requerimento da
parte interessada, na forma do art. 385 do CPC (“cabe à parte requerer o
depoimento da outra parte..."), respeitando-se, ainda, o prazo estabelecido
judicialmente." (e-STJ, fl. 100)
O fundamento de que o art. 362, §2º do CPC/15 incide no presente caso em razão da
inércia e do não comparecimento do patrono da agravante à audiência de instrução não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese,
a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o
valor da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?