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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO (MAIORIA).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a
presunção da Lei n. 1.060/50 é juris tantum, afirmando, para tanto, "há prova da alteração da
fortuna " e "prova da capacitação do devedor". Requer, assim, o prosseguimento do cumprimento da
sentença, " que será suspenso, se e quando não encontrado bens passíveis de penhora".
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, anoto que a parte recorrente não indica com precisão quais artigos de lei
teriam sido violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, por falha na
fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.SÚMULA Nº 284/STF.
[...].
1. É inadmissível o recurso que não indica com precisão o dispositivo de lei
federal supostamente violado, nos termos da Súmula n° 284/STF.
[...]
(AgRg no REsp 897.174/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[...]ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
[...]
3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"do
permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do
RISTJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.322.188/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. SÚMULA Nº
284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser
apreciado o recurso especial interposto pela alínea 'c' do art. 105 da
Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal
violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da
norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 284 do
Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na
espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por
violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.099.762/RJ, Relator o Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -,
TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2009)
Ademais, importante ressaltar, em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei
1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a
pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis :
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais." (grifo nosso)
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade
ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia
que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o
magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de
que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo
de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o
fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram
embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61
(seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que
são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício
pleiteado.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA
EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO
DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME
PROBATÓRIO.
1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são
estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem
pública.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de
família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º
da Lei n. 8.009/1990.
3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de
sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do
requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão
de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o
conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as
instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja
declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS,
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR
NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para
fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de
veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá
investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa
natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para
fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e
do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o
juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão
e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade
econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o
abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos
ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
In casu, o acórdão recorrido assim se manifestou quanto à manutenção do benefício da
justiça gratuita ao agravado:
No presente caso, figurando o autor/agravado como beneficiário da gratuidade
processual, a condenação à verba honorária de sucumbência teve sua
exigibilidade suspensa (...) passando a ser exigível na hipótese de restar
comprovada a modificação da situação econômica do beneficiário.
Com efeito, o fato de ter o agravado recebido imóveis por força de acordo
onlebrado nos autos no ano do 2009 - o mesmo alienado três deles,
permanecendo proprietário de um - não é suficiente para demonstrar que na
atualidade desapareceu a condição de hipossuficiência econômica.
Referidos bens foram recebidos a título de indenização, por força do acordo
celebrado no processo de conhecimento par compensar o dano
extrapatrimonial sofrido em decorrência da conduta lesiva da empresa
demandada. A indenização, ressalte-se, teve por escopo a compensação de um
direito de personalidade do aqui agravado e esta não pode ser considerada
como riqueza ou acréscimo patrimonial e assim responder pelo exercício de um
direito do lesado.
Exatamente este raciocínio sustenta o fato de não incidir imposto de renda
sobre a indenização por dano moral (Súmula n. 489 do Superior Tribunal de
Justiça). Não há como considerar que a indenização do dano extrapatrimonial
representa acréscimo patrimonial, porque impossível dissociar seu caráter
compensatório.
Por esta razão, de acordo com o meu juízo de convicção, aqueles quatro
imóveis adquiridos a titulo de compensação pelo dano suportado pelo
agravado (estão relacionados na cópia do acordo celebrado entre as partes,
juntada às fis. 55-58-tj) - quatro lotes situados na planta nossa Senhora de
Fátima, no lugar denominado Borda cio Campo, no Município de Quatro
Barras, medindo aproximadamente 500 (quinhentos) metros quadrados cada
um - não bastam para evidenciar a existência atual de possibilidade
financeira do agravado.
Assim é que, na esteira do entendimento perfilhado pelo condutor do
processo em primeiro grau, para que fosse possível prosseguir com a
pretensão à satisfação de seu crédito, deveria o credor/agravante demonstrar
a situação atual do devedor. Mesmo o devedor figurando como sócio de
pessoa jurídica (não se sabe se há faturamento e se recebe pró-labore em
valor suficiente para o seu sustento e de sua família) e proprietário de uma
motocicleta, esses fatos não são suficientes para apontar de forma satisfatória
a possibilidade financeira. E o ônus era todo do agravante.
Cumpre ser ressaltado que para se afastar a incapacidade econômica da parte
que requereu e obteve o benefício da assistência judiciária são necessários mais
elementos de prova do que aqueles indicados pelo agravante, e isso para que
fosse possível avaliar o passivo e o ativo, estabelecendo-se contraponto do
saldo com aquilo que de ordinário alguém necessita para a preservação de sua
dignidade de pessoa humana.
A respeito dessa questão revela-se pertinente destacar o seguinte trecho
extraído da íntegra do voto proferido pelo relator no julgamento do REsp
1251505/RS (Rel. Ministro HERMAN RENJAMIN. SEGUNDA TURMA,
julgado cm 14/06/2011, DJe 31/08/2011):
"Não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio
imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente
(gratuidade da justiça difere da assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas
receitas. É imprescindível que se faça o cotejo das condições
econômico-financeiros com as despesas correntes utilizadas para preservar o
sustento próprio e o da família".
E não há nos autos o retrato da real situação
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Confirma a exclusão?