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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não houve violação ao
art. 535, II, do CPC/1973; b) incidência da Súmula 83 desta Corte quanto à alegada
violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973; c) no que se refere à suposta
violação ao art. 18 do CPC/1973, incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal; d) incidência da Súmula 7 desta Corte quanto à apontada infringência
ao art. 333, I, do CPC/1973.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Além disso, observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência das
Súmulas 7 desta Corte e 283 e 284/STF. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial acima
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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transcritos.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do
CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face
da aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar,
no agravo de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
denegado. Destarte, revela-se inviável o agravo de instrumento que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 808.260/RS,
Relatora a Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 26/2/2007)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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