Informações do processo 2018/0139968-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2018 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/09/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELIANE GISELE DOS SANTOS em face de

decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Goiás, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. Observando-se a existência de
cláusula compromissória arbitrai e, por conseguinte, respeitadas as
exigências contidas na Lei n° 9.307/96, impõe-se reconhecer a sua validade.
2. A pactuação de cláusula compromissória no contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel firmado entre particulares, o qual não se
classifica como de adesão, é suficiente para levar a discussão e a solução
da controvérsia estabelecida à Corte Arbitra/ escolhida. 3. Apelo conhecido
e desprovido." (fl. 326)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,

4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, 489, § 1º, VI, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) “ o caso em apreço é o reconhecimento da nulidade de cláusula
compromissória, estipulada em contrato de consumo e de adesão, imposta ao consumidor de
forma prévia, ou seja, no ato do firmamento do contrato, consequentemente, anterior ao
surgimento do conflito, considerando a hipossuficiência do consumidor, que naquele momento
não consegue vislumbrar/dimensionar a aplicação da referida cláusula " (fl. 402) e (b) “[a]
decisão recorrida contrariou lei federal ao validar a cláusula compromissória, mesmo ausente
ao menos um dos requisitos exigidos pela norma, pois basta compulsar os autos e às fls. 67, nos
depararmos com a Cláusula Vigésima que instituiu a arbitragem, onde se constata facilmente
que embora esteja negritada, não possui anuência expressa e exclusiva para a cláusula, pois
ausente a assinatura da parte aderente para este fim específico " (fl. 438).

Contrarrazões às fls. 504/511.

É o relatório.

A Corte de origem rejeitou a tese de nulidade da cláusula compromissória, pactuada
em contrato de compra, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, anotando que

“(...) às fls. 60/67 foi acostado aos autos contrato particular de
compromisso de compra e venda e, mais especificamente às fls. 66 e 67,
cláusula vigésima, [em que] está claramente pactuada a cláusula
compromissória, com a assinatura da apelante, ELIANE GISELE DOS
SANTOS, logo abaixo, o que denota, expressamente, o conhecimento da
referida cláusula por parte da recorrente."

Anotou, ainda, que “a cláusula compromissória (fl. 66/67) atende aos requisitos
mínimos de instauração do juízo arbitrai, contendo assinatura específica para sua estipulação ,
conforme determina o § 2° do artigo 4° da Lei n° 9.307/1996 " (fl. 381).

Desse modo, atendidas as formalidades do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/96 e não
havendo indícios de que a cláusula compromissória foi imposta pelo fornecedor, deve-se manter
a competência do juízo arbitral para processar e julgar a demanda, a despeito de se tratar, no
caso, de relação de consumo. Nesse sentido a jurisprudência mais recente do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO.

1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que " é possível a cláusula
arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar
presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do
consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo
consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou
ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade
de abuso " (REsp 1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.398.060/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão