Informações do processo 2018/0138161-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746508
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2018 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

07/12/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DA SILVA TAVEIRA E

OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão,
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 444):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL
- IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL -DESNECESSIDADE
- NULIDADE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Estando a parte
devedora devidamente representada por advogado constituído nos autos,
torna-se desnecessária sua intimação pessoal acerca do requerimento de
adjudicação dos bens penhorados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 876, § 1º, II, do

NCPC, sustentando, em síntese, que, "se o instrumento de mandato mencionasse poderes gerais
ou poderes de acompanhamento da ação de execução, certamente os recorrentes estariam
representados por advogado, mas essa claramente não é a hipótese dos autos. Em assim sendo,
o ato de adjudicação jamais poderia ter sido promovido sem a intimação PESSOAL dos
recorrentes, datavênia.3.6. Aliás, não nos autos da execução, até o momento anterior à petição
de fl. 224/226, qualquer instrumento de mandato dos executados, de modo que diversos atos
processuais lá praticados só poderiam tê-lo sido coma INTIMAÇÃO PESSOAL dos executados,
o que, contudo, não aconteceu, como, apenas por exemplo, no tocante à intimação quanto ao
pleito de adjudicação, tudo nos exatos termos do art. 876, §1°, II, do Código de Processo Civil."

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

O Tribunal estadual, ao discutir matéria, concluiu que, encontrando-se a recorrente

adequadamente representada por advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária sua

intimação pessoal, porquanto, "apesar do instrumento de mandato de f. 344, TJ, consignar uma
ressalva final, limitando a atuação do procurador ali nomeado ao '... fim específico de
patrocinar os interesses do ora mandante nos Embargos à Execução em face de Rene Pires
Eustachio...'. Delimitação dessa natureza contradiz o inteiro teor da procuração que confere, ao
profissional ali indicado, poderes gerais, inclusive com menção à possibilidade de 'propor
ações', dentre outros. Desse modo, ao revés do externado pelos agravantes, a referência contida
no final do documento não é excludente dos demais poderes conferidos, também de forma
expressa , in verbis:

Sem prejuízo das razões erigidas, tenho que razão não assiste aos agravantes.
Análise da cópia dos autos executivos trazidos a cotejo é possível perceber
que houve intimação dos agravantes de todos os atos constritivos realizados
por via de publicação no Diário da Justiça.

Apesar do instrumento de mandato de f. 344, TJ, consignar uma ressalva
final, limitando a atuação do procurador ali nomeado ao '... fim específico de
patrocinar os interesses do ora mandante nos Embargos à Execução em face
de Rene Pires Eustachio...'. Delimitação dessa natureza contradiz o inteiro
teor da procuração que confere, ao profissional ali indicado, poderes gerais,
inclusive com menção à possibilidade de 'propor ações', dentre outros.
Desse modo, ao revés do externado pelos agravantes, a referência contida
no final do documento não é excludente dos demais poderes conferidos,
também de forma expressa .

A essa altura, convém ressaltar que configura situação corriqueira a
contratação de advogado para a apresentação de Embargos do Devedor, com
prosseguimento da defesa dos interesses do devedor na execução após o
julgamento daqueles. Bem por isso foi determinado pelo juízo de origem o
cadastramento do referido patrono a quem foram dirigidas as intimações de
todos os atos processuais realizados na ação executiva, não havendo que se
falar portanto da nulidade aventada.

A análise dos autos instrumentais também revela que não houve manifestação
alguma quanto à renúncia ou destituição de poderes, nem por parte do
advogado contratado, nem dos agravantes. Ainda que de outro modo fosse, a
teor da norma insculpida no art. 111 do CPC/2015, a parte que revogar o
mandato outorgado a seu advogado tem o dever de constituir, no mesmo ato,
outro procurador que assuma o patrocínio da causa, sob pena de
caracterizar-se sua contumácia, correndo contra ela os prazos judiciais como
se fosse revel.

Na espécie, o advogado nomeado através de procuração de f.344, TJ,
devidamente cadastrado autos, foi intimado e comunicado sobre o pedido de
adjudicação do bem constrito. Destarte, estando a parte devidamente
representada por advogado constituído nos autos,torna-se desnecessária sua
intimação pessoal. Exegese que se extraído art. 876, §1°, inc. I, do CPC/2015.
Nessas circunstâncias, inequívoca a ciência dos executados de todos os atos
praticados nos autos executivos que se seguiram à rejeição de seus embargos
de devedor, não subsiste a tese de vicio procedimental. E, porque já assinado
o auto, impõe-se considerar a adjudicação perfeita, acabada e irretratável,
não havendo se falar em retrocesso na marcha processual. (fls. 446-447)

Ocorre que a parte recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o recurso
especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo
alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...)

(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E
7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. (...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas
n. 283 e 284 do STF. (...)

(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII, DA
LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. REANÁLISE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS

DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. LESÃO DO DIREITO.
PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. As razões elencadas pelo
Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência dos
enunciados 283 e 284 da Súmula/STF. (...)

(AgInt no AREsp 1598854/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão