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26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Quarta
Turma cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM
CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do
credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes.
2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois
serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado
em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP,
da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.)
O embargante alega a existência de dissídio com os seguintes arestos
paradigmas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES. FATO NOVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A
CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A COTAS
CONDOMINIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente no âmbito de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
Precedentes.
3. A questão da existência de limitação no ofício quanto ao direito do terceiro
apenas no que tange a eventual saldo residual, após satisfação dos créditos,
não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em
agravo interno, por configurar inovação recursal.
4. Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a
créditos trabalhistas, gozando de preferência em relação a crédito decorrente
de cotas condominiais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.612.917/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL.
1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de
sentença.
2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de
bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial.
4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito
processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos
demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA
FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO
CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO
STJ.
1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência
de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in
tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses
créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque
impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito
material.
2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de
outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas
penhoras.
3. Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria
observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação
do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1.664 do CC/02 indicados como violados nas
razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica
deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e interesse
para tutelar a meação do cônjuge do executado (art. 6º do CPC/73 e 18 do
NCPC). Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o
fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da
propriedade comum ou exclusiva do bem arrematado. Incidem, assim, as
Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Se o Tribunal de origem afirmou não haver prova de que a dívida foi
contraída em benefício exclusivo do marido, comprometendo, assim, o
patrimônio de ambos os cônjuges, não é possível afastar essa solidariedade
sob a alegação de que a dívida era exclusiva do marido, sem reexaminar fatos
e provas. Incide, nesses termos, a Súmula nº 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno
manejado contra referida decisão.
(REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO
BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente
deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a
satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na
sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar
a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de
preferência fundado em direito processual.
2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a
uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo
existe para que o direito material se concretize. Precedentes.
3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da
legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa
norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra
devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo
e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia
no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de
penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da
expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por
terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos
requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que
reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a
quitação efetiva da dívida.
5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do
direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que
é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -,
equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal
atributo.
6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de
ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu
crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda
não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito
da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do
produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a
habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos
autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a
arrematação do bem do devedor.
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de
negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
Sustenta, em suma, que:
Veja-se que os dispositivos legais são expressos em afirmar que no concurso
de credores, primeiramente, recebe quem detém "título legal à preferência" e,
por segundo, o dinheiro será distribuído pela anterioridade da penhora. Em
outras palavras, quando a lei processual utiliza o termo "não havendo título
legal à preferência" significa que, no caso de concurso, a preferência se dá
para aquele credor que a tem por lei. No presente caso, tendo o crédito
alimentar preferência legal (CTN, art. 186), deve-se, em primeiro lugar, ser
reservado o valor para o seu adimplemento e, "não [mais] havendo título legal
à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes". Essa a
racionalidade que se extrai, textual e logicamente, dos arts. 711 do CPC/1973 e
908 do CPC/2015. De fato, o Código de Processo Civil de 2015, tal como o de
1973, prestigia o direito material – o que não podia ser diferente -, além de
reafirmar que a preferência processual pela penhora apenas se dá "não
havendo título legal à preferência".
(...) Portanto, tanto nos acórdãos paradigmas, quanto no recorrido, houve
habilitação de crédito alimentar e formação de concurso de credores - sem
prévia penhora sobre o imóvel em favor do credor alimentar - em execução de
condomínio onde houve leilão de imóvel, de forma que a situação fática é
idêntica.
(...) Logo, em ambos os casos se trata de discussão acerca da preferência de
crédito alimentar (honorários / trabalhista) em concurso de credores, tendo
havido penhora no rosto dos autos em execução de terceiro onde o imóvel foi
levado a leilão.
(...) Já para a C. 4ª Turma, na decisão recorrida, a penhora é relevante e
prevalece sobre qualquer direito material, razão pela qual a divergência é
notória e clara. Inexistindo prévia penhora, ao ver da C. 4ª Turma, cabe ao
credor, ainda que alimentar, buscar eventual saldo do leilão, após pagamento
dos credores com prévia penhora, pouco importando a natureza de cada
crédito.
Adotada a premissa, enfim, de que o direito material se sobrepõe ao
processual, o qual existe para realizar aquele, é inaplicável à hipótese dos
autos todos os precedentes trazidos à colação na decisão recorrida, em relação
à ordem de pagamento quando há penhora no rosto dos autos, os quais não se
aplicam à realidade aqui trazida, onde há preferência material do crédito
alimentar, sendo inaplicável, portanto, o teor da súmula 83/STJ, já que a
realidade fático-jurídica é diversa. Tal orientação apenas faz sentido se fosse
adotada a premissa referida pela 4º Turma, ou seja, de que a penhora induz a
ordem de preferência de pagamento, pouco importando a natureza de cada
crédito. Afastada essa premissa, tudo o que se disse acerca da penhora no
rosto dos autos é irrelevante.
No caso vertente, portanto, fica bem demonstrada a divergência
jurisprudencial acerca da preferência de créditos materialmente qualificados
(alimentar, fiscal, propter rem, real etc.) em relação aos menos privilegiados,
sendo irrelevante a data ou existência de prévia penhora, tal como
propugnado pela decisão vergastada.
Requer sejam providos os embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os embargos.
Abra-se vista à parte contrária, para eventual resposta.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
28/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/03/2023 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/03/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/03/2023 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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