Informações do processo 2018/0138486-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746586
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
COMEXIM, com fulcro no art. 105, III, a e c do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
99):

Processual. Ação de cobrança de despesas condominiais. Decisão
que deixou de reconhecer a preferência do crédito tributário sobre
o condominial. Pretensão à reforma.

O crédito tributário prefere ao crédito do condomínio e prescinde
de execução aparelhada e, consequentemente, de penhora no rosto
os autos. Inteligência dos artigos 130, caput, e 186, ambos do CTN.
Precedentes.

Transferência direta do crédito ao Município. Impossibilidade.
Reserva necessária, em não havendo execução fiscal em curso.
Garantia do devido processo legal que não pode ser subtraída em
detrimento do contribuinte.

RE CURSO PROVIDO E M PARTE.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 130, 186 e 187, do CTN e 908 e 932, do
CPC, sustentando, em síntese, que o reconhecimento do crédito tributário está
condicionado à existência de penhora, afirmando, para tanto, "o crédito condominial,
diante de sua natureza propter rem, não pode ser suplantado pelo débito fiscal
consistente no IPTU do imóvel arrematado" (fl. 124).

Contrarrazões apresentadas.

O recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na

vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Depreende-se dos autos que, o Município de Guarujá interpôs agravo de
instrumento contra a decisão proferida na ação de cobrança de despesas condominiais
proposta pelo Condomínio Edifício Comexim em face de Nilson José de Andrade e
Julieta Nunes Vaz Martins de Andrade, em fase de cumprimento de sentença, que não
acolheu pedido visando ao reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o
condominial.

O acórdão recorrido, por sua vez, reformou a decisão do Juízo de origem,
reconhecendo a preferência do crédito tributário em relação ao crédito condominial, bem
como a conseqüente reserva do valor correspondente; todavia, consignou não ser
"possível que se proceda à transferência direta do débito exequendo aos cofres do
Município, porquanto qualquer medida de levantamento de valores está condicionada à
execução a ser manejada pela Fazenda Municipal de Guarujá, credora tributária a quem
foi conferida a preferência sobre os valores aqui reservados", sob os seguintes
fundamentos (fls. 101-105):

O artigo 130, caput, do Código Tributário Nacional preconiza que
"os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os
relativos a taxas pela prestação de serviço referentes a tais bens, ou
a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação".

Conclui-se, assim, que os débitos tributários referentes aos tributos
cujo fato gerador é a propriedade, domínio útil ou a posse de bens
imóveis constituem obrigação propter rem, posto que acompanham
o imóvel independentemente da transmissão da propriedade.

Não se ignora que os débitos de condomínio também tenham a
mesma natureza. No entanto, o crédito tributário tem preferência a
qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição. O artigo 186 do Código Tributário Nacional ressalva
apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. E o inciso I do parágrafo único deste mesmo
dispositivo legal estabelece que, na falência, o crédito tributário
não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos

créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Nessa linha de entendimento, o C. Superior Tribunal de Justiça
assim já decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOM INI AIS EXECUÇÃO. CONCURSO
SINGULAR DE CREDORES PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO
CONDOMINIAL CRÉDITO COM PREFERÊNCIA
LEGAL EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA
ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL
DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO
CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito
tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode
participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para
resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não
tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa
hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o
levantamento do valor fica condicionado ã posterior
ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao
recurso especial." (3 â Turma - Recurso Especial
1.219.219/SP - Relator Ministra Nancy Andrighi -
Acórdão de 17 de novembro de 2011).

Sob outro vértice, razão não assiste à agravante quando postula a
direta "transferência dos valores para a conta do Município, não
apenas a reserva de valores, já que alguns juizes da Comarca de
Guarujá executam os julgados que reconhecem a preferência do
Município transferindo os valores para as E xecuções fiscais, (...)"
(fls. 18).

Com efeito, os artigos 711 a 713 do CPC, sobre privilegio ou
preferência do pagamento de débito, com dinheiro apurado em
leilão, pressupõem penhora anterior sobre o bem leiloado,
falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto,
aptidão processual para disputar a satisfação do crédito que alega
possuir" (STJ - REsp n. 1.288.150/MG - 2 a Turma - Rei. Min.
Mauro Campbell Marques - J. 15/12/2011), em nada alterando esse
entendimento os dispositivos correspondentes do novo Código de
Processo Civil (artigos 908 e 909).

Entretanto, cuidando-se aqui de crédito tributário cujo fato gerador
é a propriedade de bem imóvel urbano (IPTU), de natureza propter
rem, cumpre observar que o parágrafo único do supracitado artigo
130, do Código Tributário Nacional estabelece que, arrematado o
bem em praça pública, a sub-rogação opera diretamente sobre o
respectivo preço.

No caso concreto, é de se anotar que esse dispositivo legal confere
à Fazenda Municipal de Guarujá o direito de requerer seja

reservado o produto de eventual arrematação, de modo a permitir
a satisfação oportuna de seu crédito – o que apenas deverá ocorrer
segundo apreciação do juízo da execução fiscal, competente para
declarar a existência do crédito e seu valor, com necessária e
indispensável observância do princípio do devido
processo legal (traduzido, principalmente, pelos princípios da
ampla defesa e do contraditório).

Aliás, esse é o entendimento que se extrai do precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça citado linhas acima, quando exara que
"O credor com título de preferência legal pode participar do
concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu
direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução
do seu crédito [ou seja, independentemente de prévia penhora],
acrescentando, ainda, que "Nessa hipótese, reconhecida a
preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado
à posterior ajuizamento de execução" .

Nessa mesma linha de entendimento se colhem os seguintes
precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

[...]

É o caso, portanto, de reforma da decisão guerreada para o fim de
reconhecer a preferência do crédito tributário em relação ao
crédito condominial , bem como a conseqüente reserva do valor
correspondente; todavia, não é possível que se proceda à
transferência direta do débito exequendo aos cofres do Município,
porquanto qualquer medida de levantamento de valores está
condicionada à execução a ser manejada pela Fazenda Municipal
de Guarujá, credora tributária a quem foi conferida a preferência
sobre os valores aqui reservados.

No ponto, a jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de
credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA
SOBRE O PRODUTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO X CRÉDITO CONDOMINIAL.

1. Controvérsia em torno da preferência do crédito tributário em
face do crédito condominial sobre o produto da alienação do bem
do executado.

2. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito
fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.

3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no REsp 1604890/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018,
DJe 01/02/2019)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada
em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da
alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário
em face do crédito condominial.

3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito
fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.

4. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO
PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de
credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados
aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
24/04/2017)

Não há portanto, o que reformar no acórdão hostilizado, pois em

harmonia com a jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 17 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão