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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : MARIA HELENA GONCALVES PECCININI
ADVOGADO : EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053
RECORRIDO : CARMEN SILVIA BEDAQUE SANCHES
RECORRIDO : CULTURAL PIRACICABA ENSINO DE LINGUAS S/C LTDA
ADVOGADO : JESSICA TORRES DE MELO UNGARI - SP289771
INTERES. : GUSTAVO PECCININI NETTO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO AMSTALDEN - SP113669
INTERES. : IRLENY BEDAQUE SANCHEZ
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA GONÇALVES
PECCININI, com fundamento no art. 105, III, “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra sentença que indeferiu o
pedido de declaração de prescrição intercorrente. Exceção de
pré-executividade. Exequente que deixou de dar andamento ao processo por
prazo superior ao fixado em lei. Prescrição intercorrente configurada. Exceção
de pré-executividade acolhida. Extinção da execução que se impõe. Decisão
reformada." (e-STJ, fl. 159)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 924, inciso V do Código
de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial acerca da necessidade de intimação prévia
para dar andamento ao feito como requisito indispensável ao início da contagem do prazo
prescricional, pois o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações judiciais, inclusive
antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 212/223.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
No tocante a prescrição intercorrente, o Tribunal de origem afirmou que restou
configurada a prescrição intercorrente no presente independente de intimação pessoal, considerando
que a parte exequente manifestou-se em contraditório a respeito da prescrição, in verbis:
"Com isso, a prescrição intercorrente resulta caracterizada, no caso, ainda que
se considere o decurso do prazo trienal da ação originária disposta no artigo
206, § 3 o , do Código Civil ou, ainda, o prazo qüinqüenal então disposto no
artigo 178, § 10, do Código Civil/1916, contados a partir do mencionado
arquivamento dos autos, em 05/09/2007.
E, também não prosperam as alegações acerca da necessidade de intimação
pessoal, porquanto o disposto no artigo 924, V, do Código de Processo
Civil/2015 não condiciona tal medida à extinção da execução quando ocorrida
a prescrição intercorrente, tanto mais porquanto a exequente manifestou-se em
contraditório a respeito da prescrição (fls. 34/50)." (e-STJ, fls. 161/162)
A controvérsia acerca da prescrição intercorrente foi decidida no âmbito da Segunda
Seção desta Corte de Justiça, a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no
REsp 1.604.412/SC.
No aludido julgamento foram firmadas teses, resumidamente, nos seguintes sentidos:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do
Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício
da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição".
Na presente hipótese, a Corte de origem consignou que a parte foi intimada
previamente para se manifestar antes da decretação da prescrição, de modo que o contraditório restou
respeitado, estando o referido decisium em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça. Incidência, portanto, das Súmulas 83 e 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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