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22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Massa Falida de Saraiva Livreiros S.A. comunica, na PET 00673575/2024, a
desistência dos embargos de declaração opostos em 1/9/2023.
Homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC e no
art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Saraiva Livreiros Editores julgado
pela Segunda Turma em 22 de agosto de 2023, conforme acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEPÓSITO
JUDICIAL DE VALORES. DIFERENÇAS. DEVERES DO DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 7
DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF.
I - O presente feito tem origem em embargos de terceiro opostos por instituição
bancária contra sociedade anônima, em litisconsórcio passivo com a União, objetivando o
levantamento, pela embargante, do depósito no valor de R$ 15.878.523,27 (quinze milhões,
oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos),
depositados na Caixa Econômica Federal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e determinando a manutenção
do depósito feito pelo embargante até decisão definitiva. Autorizou-se, outrossim, o
prosseguimento da execução, revogando-se a suspensão de exigibilidade conferida nos autos
principais. A sentença foi parcialmente reformada, em acórdão proferido pelo TRF DA 3ª
REGIÃO.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, pelo Tribunal a quo,
não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão na fundamentação. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto às teses de intempestividade ou de preclusão na oposição de embargos de
terceiro, observa-se, de plano, que a pretensão da recorrente demandaria o reexame de fatos
e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que o cabimento dos
embargos por turbação não é prejudicado por haver outros meios de defesa contra atos
antecedentes do processo, bem como quanto à impossibilidade de descumprimento da lei
sob argumento de não conhecê-la não foram especifica e suficientemente impugnados pelo
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STJ, por deficiência de
fundamentação recursal.
V - Rever a posição do Tribunal a quo quanto à inexistência de obrigação da
instituição financeira de, em hipóteses como a dos autos, cientificar o depositante a respeito
de possível incompatibilidade da conduta adotada com o regramento legal demandaria
o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Filio-me aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso especial de SARAIVA S.A., especialmente no tocante à falta de
prequestionamento da tese recursal.
VII - Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, observa-se que a irresignação
diz respeito ao reconhecimento de sucumbência e, por conseguinte, fixação de honorários
advocatícios em desfavor desse ente federado. Contudo, a despeito da argumentação
fazendária quanto a não ter dado causa à ação, bem assim acerca de sua atuação na lide, as
premissas aduzidas não convergem com aquelas, de circunstância fática, elencadas pelo
Tribunal de origem como determinantes ao reconhecimento da sucumbência.
VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das
verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em
relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
IX - Recurso especial de SARAIVA S.A. LIVREIROS E EDITORES parcialmente
conhecido e, nessa parte, improvido, e agravo da Fazenda Nacional conhecido para não
conhecer do recurso especial interposto.
Saraiva Livreiros S.A. - Em Recuperação Judicial opôs embargos de
declaração, cujo julgamento fora pautado para a Sessão Virtual da Segunda Turma, com
início em 24/10/2023 e término em 30/10/2023.
Cientificada, a embargante peticionou nos autos comunicando a decretação de
sua falência, aduzindo, nessa medida, ser indispensável nesse cenário a intimação do
administrador judicial nomeado pelo Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações
Judiciais, representante legal da Massa Falida da Saraiva, nos termos do art. 76, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005.
Alega que a decretação da falência teve por consequência a revogação dos
poderes especiais conferidos aos patronos, remanescendo somente os poderes gerais para
atuação em juízo, razão pela qual somente o administrador judicial poderia,
eventualmente, manifestar desistência, confessar, transigir ou renunciar ao direito em que
se funda a ação. Ademais, seria necessário ao esclarecimento quanto à eventual
suspensão do julgamento dos embargos de declaração em análise.
O feito foi retirado de pauta, para manifestação dos embargados quanto ao
tema.
Banco do Brasil S.A. manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
suspensão. Argumenta ser necessário o julgamento dos embargos de declaração para que
os autos retornem à origem onde possam permanecer suspensos em função da decretação
da falência, providência que não deve ser efetivada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto careceria de efeito prático.
Fazenda Nacional igualmente pugna pelo julgamento dos embargos de
declaração, os quais, segundo alega, possuem caráter meramente protelatório, para que
após o trânsito em julgado, os autos retornem à origem e seja realizada a intimação do
administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados comunicaram a
renúncia de mandato às fls. 2182-2361, sendo Saraiva Livreiros S.A. intimada para
regularização da representação.
A recorrente manifestou-se informando a permanência da regular
representação pelos advogados integrantes da Advocacia Velloso bem como reiterando o
pedido no sentido da necessidade de intimação do administrador judicial, nos termos do
art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Requer, outrossim, a retificação da
autuação, para que conste "Massa Falida de Saraiva Livreiros S.A".
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o art. 76 da Lei n. 11.101/2005:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a
massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Realmente, na dicção do citado artigo, as ações em trâmite terão
prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado do feito para
representar a massa falida.
Não é possível presumir, de plano, a inexistência de qualquer efeito prático
decorrente da intimação do representante da massa falida, o qual pode inclusive,
eventualmente, exercer o direito de desistência dos embargos de declaração pendentes de
julgamento. Por outro lado, a ausência de intimação tem como consequência a nulidade
do julgamento e eventuais atos posteriores a ele vinculados.
Ante o exposto DETERMINO a retificação da autuação para constar como
recorrente a MASSA FALIDA DE SARAIVA LIVREIROS S.A. e a intimação
de Ronaldo Vasconcelos (OAB/SP 220.344), indicado como administrador judicial, com
endereço à Alameda Santos n. 2.335, 13º andar, cj. 132, Jardim Paulista, São Paulo-SP,
CEP 01419-101, endereço eletrônico rv3consultores@gmail.com , tel: (11) 3897-8499 ou
(11) 99103-9436".
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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