Informações do processo 2018/0138815-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746654
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/06/2018 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2018

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por ADELAR DE MOURA FÃO E OUTROS (fls.
1.055/1.133), requerendo sua admissão na condição de assistentes simples de VELMA ROCHA
DE VIEIRA, parte recorrida nos autos do presente recurso especial.

Segundo os requerentes, há interesse na intervenção de terceiros, tendo em vista que,
se provido o recurso especial interposto por Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda – com o
reconhecimento da insuscetibilidade de usucapião do terreno ocupado por Velma Rocha de
Vieira, no Condomínio Residencial Parque Amazonas –, os efeitos da decisão podem alcançar
suas esferas jurídicas, pois eles, na condição de ocupantes de terrenos no mesmo condomínio,
também são demandantes em ações de usucapião idênticas, ainda em trâmite no eg. TJRS.

Destacam, ainda, que “[a] presente decisão pode gerar repercussões em relação a
quase sessenta famílias, pois esta é a quantidade de casas existentes no Condomínio Residencial
Parque Amazonas. A própria multiplicidade de ora pleiteantes à assistência demonstra a
relevância do presente julgamento em relação a tantas famílias
" (fl. 1.060).

Não houve impugnação.

É o relatório.

O pedido de intervenção de terceiros deve ser admitido.

Além de o art. 120 do CPC/15 determinar o deferimento automático do pedido de
intervenção como assistente, na ausência de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observa-
se que, na espécie, há nítido interesse jurídico das partes em intervir no feito como terceiros.

Diante na comunhão de direitos entre os requerentes e a ora recorrida (Velma Rocha
de Vieira) e da conexão entre as demandas de usucapião ajuizadas por todos os moradores do
Condomínio Residencial Parque Amazonas, é evidente que a decisão proferida por esta Corte,
apesar de apreciar apenas uma das pretensões formuladas em face de Nível Empreendimentos
Imobiliários Ltda, pode repercutir, reflexamente, nos processos que tratam do mesmo tema e que
ainda estão em trâmite no eg. TJRS (em primeira ou em segunda instância).

Deve-se, portanto, ampliar o contraditório do presente feito, autorizando a

intervenção dos requentescomo assistentes da recorrida.

Ante o exposto, defiro o pedido de intervenção de terceiros formulado na petição às
fls. 1.055/1.133.

Publique-se.

Brasília, 27 dejunho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão