Informações do processo ADI 5961

Movimentações 2026 2021 2019 2018

05/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED-ED

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgou procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa: Direito constitucional. embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 14.040/2003 do estado do paraná. Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água em determinados dias. Repartição de competências federativas. Usurpação de competência da União e dos Municípios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob alegação de omissão quanto à aplicação do precedente formado na ADI nº 3.824/MS. Busca-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado e o consequente provimento dos embargos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade de precedente recente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná, que regula o corte de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplemento, viola a repartição constitucional de competências.

III. Razões de decidir

3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe a apreciação de precedentes recentes da Corte sobre a mesma matéria, o que justifica o exame da alegada omissão.

4. A Constituição Federal confere à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”) e competência legislativa privativa sobre energia (art. 22, IV).

5. As normas estaduais que disciplinam o corte de energia elétrica por inadimplemento interferem na regulação do serviço concedido pela União, invadindo sua esfera de competência.

6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por delegação legal (Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º, XIX), disciplina de forma exaustiva as condições de suspensão do fornecimento de energia elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Estados não podem editar leis que alterem as condições de prestação dos serviços públicos de energia elétrica, sob pena de violação ao pacto federativo (cf. ADI nºs 7.576/PB, 5.798/TO, 7.386/AM, 4.925/SP e 6.190/RR).

8. No que se refere ao fornecimento de água, a competência administrativa e legislativa é predominantemente municipal, por se tratar de serviço público de interesse local (CF, art. 30, I e V). Assim, também é inconstitucional a interferência legislativa estadual nesse campo (cf. ADI nºs 7.405/MT, 3.661/AC e 2.340/SC).

9. A Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Paraná, ao estabelecer regras sobre suspensão dos serviços de energia elétrica e água, invadiu as competências legislativas da União e dos Municípios, contrariando os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 30, I e V, da Constituição.

10. Em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, e à luz dos precedentes mais recentes, reconhece-se a necessidade de reforma do acórdão embargado para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED-ED

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgou procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa: Direito constitucional. embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 14.040/2003 do estado do paraná. Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água em determinados dias. Repartição de competências federativas. Usurpação de competência da União e dos Municípios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob alegação de omissão quanto à aplicação do precedente formado na ADI nº 3.824/MS. Busca-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado e o consequente provimento dos embargos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade de precedente recente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná, que regula o corte de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplemento, viola a repartição constitucional de competências.

III. Razões de decidir

3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe a apreciação de precedentes recentes da Corte sobre a mesma matéria, o que justifica o exame da alegada omissão.

4. A Constituição Federal confere à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”) e competência legislativa privativa sobre energia (art. 22, IV).

5. As normas estaduais que disciplinam o corte de energia elétrica por inadimplemento interferem na regulação do serviço concedido pela União, invadindo sua esfera de competência.

6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por delegação legal (Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º, XIX), disciplina de forma exaustiva as condições de suspensão do fornecimento de energia elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Estados não podem editar leis que alterem as condições de prestação dos serviços públicos de energia elétrica, sob pena de violação ao pacto federativo (cf. ADI nºs 7.576/PB, 5.798/TO, 7.386/AM, 4.925/SP e 6.190/RR).

8. No que se refere ao fornecimento de água, a competência administrativa e legislativa é predominantemente municipal, por se tratar de serviço público de interesse local (CF, art. 30, I e V). Assim, também é inconstitucional a interferência legislativa estadual nesse campo (cf. ADI nºs 7.405/MT, 3.661/AC e 2.340/SC).

9. A Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Paraná, ao estabelecer regras sobre suspensão dos serviços de energia elétrica e água, invadiu as competências legislativas da União e dos Municípios, contrariando os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 30, I e V, da Constituição.

10. Em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, e à luz dos precedentes mais recentes, reconhece-se a necessidade de reforma do acórdão embargado para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgou procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa: Direito constitucional. embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 14.040/2003 do estado do paraná. Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água em determinados dias. Repartição de competências federativas. Usurpação de competência da União e dos Municípios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob alegação de omissão quanto à aplicação do precedente formado na ADI nº 3.824/MS. Busca-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado e o consequente provimento dos embargos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade de precedente recente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná, que regula o corte de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplemento, viola a repartição constitucional de competências.

III. Razões de decidir

3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe a apreciação de precedentes recentes da Corte sobre a mesma matéria, o que justifica o exame da alegada omissão.

4. A Constituição Federal confere à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”) e competência legislativa privativa sobre energia (art. 22, IV).

5. As normas estaduais que disciplinam o corte de energia elétrica por inadimplemento interferem na regulação do serviço concedido pela União, invadindo sua esfera de competência.

6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por delegação legal (Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º, XIX), disciplina de forma exaustiva as condições de suspensão do fornecimento de energia elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Estados não podem editar leis que alterem as condições de prestação dos serviços públicos de energia elétrica, sob pena de violação ao pacto federativo (cf. ADI nºs 7.576/PB, 5.798/TO, 7.386/AM, 4.925/SP e 6.190/RR).

8. No que se refere ao fornecimento de água, a competência administrativa e legislativa é predominantemente municipal, por se tratar de serviço público de interesse local (CF, art. 30, I e V). Assim, também é inconstitucional a interferência legislativa estadual nesse campo (cf. ADI nºs 7.405/MT, 3.661/AC e 2.340/SC).

9. A Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Paraná, ao estabelecer regras sobre suspensão dos serviços de energia elétrica e água, invadiu as competências legislativas da União e dos Municípios, contrariando os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 30, I e V, da Constituição.

10. Em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, e à luz dos precedentes mais recentes, reconhece-se a necessidade de reforma do acórdão embargado para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná.





Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgou procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa: Direito constitucional. embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 14.040/2003 do estado do paraná. Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água em determinados dias. Repartição de competências federativas. Usurpação de competência da União e dos Municípios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob alegação de omissão quanto à aplicação do precedente formado na ADI nº 3.824/MS. Busca-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado e o consequente provimento dos embargos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade de precedente recente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná, que regula o corte de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplemento, viola a repartição constitucional de competências.

III. Razões de decidir

3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe a apreciação de precedentes recentes da Corte sobre a mesma matéria, o que justifica o exame da alegada omissão.

4. A Constituição Federal confere à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”) e competência legislativa privativa sobre energia (art. 22, IV).

5. As normas estaduais que disciplinam o corte de energia elétrica por inadimplemento interferem na regulação do serviço concedido pela União, invadindo sua esfera de competência.

6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por delegação legal (Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º, XIX), disciplina de forma exaustiva as condições de suspensão do fornecimento de energia elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Estados não podem editar leis que alterem as condições de prestação dos serviços públicos de energia elétrica, sob pena de violação ao pacto federativo (cf. ADI nºs 7.576/PB, 5.798/TO, 7.386/AM, 4.925/SP e 6.190/RR).

8. No que se refere ao fornecimento de água, a competência administrativa e legislativa é predominantemente municipal, por se tratar de serviço público de interesse local (CF, art. 30, I e V). Assim, também é inconstitucional a interferência legislativa estadual nesse campo (cf. ADI nºs 7.405/MT, 3.661/AC e 2.340/SC).

9. A Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Paraná, ao estabelecer regras sobre suspensão dos serviços de energia elétrica e água, invadiu as competências legislativas da União e dos Municípios, contrariando os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 30, I e V, da Constituição.

10. Em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, e à luz dos precedentes mais recentes, reconhece-se a necessidade de reforma do acórdão embargado para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná.





Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão