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Movimentações 2020 2018
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. A Segunda Seção afetou o Tema 1046 para julgamento pelo
rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.812.301/SC e
REsp 1.822.171/SC), definindo, em contrapartida, por
unanimidade de votos, que não deveria ser suspensa a tramitação
de processos que tratassem da mesma questão de direito: "A
possibilidade de fixação de honorários advocatícios com
fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e
8°, do Código de Processo Civil de 2015."
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
05/08/2020 Visualizar PDF
03/08/2020 Visualizar PDF
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA
ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO
(CPC, ART. 85, §§ 2° E 8°). CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as
condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do
CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na
hipótese em exame.
2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no
sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e
da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art.
85, § 2°, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas
improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8°, do CPC/2015, possível
apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2° do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
3. No caso concreto, a improcedência dos embargos do devedor,
impugnando a totalidade do valor executado, permitiu o
prosseguimento da execução em sua integralidade, de maneira
que está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo
embargado. Portanto, são plenamente aplicáveis os percentuais
previstos no § 2° do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os
parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, no Novo Estatuto Processual Civil, sendo
inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade (art. 85, § 8°).
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo
e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a
fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam
fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1307384 - MG
(2018/0139309-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARVALHAES & GIANNECCHINI ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES E
OUTRO(S) - MG061006
AGRAVANTE : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO DE LIMA NAVES E OUTRO(S) -
MG091166
ERICKA RAYANA DOS REIS OLIVEIRA - DF047320
AGRAVADO :OS MESMOS
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