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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RENATO MAIA PEREIRA E OUTRO(S) - MS011964
AGRAVADO : COBRAVI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
SANDRO MIGUEL SIQUEIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) -
MS021477
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
proposta pelo recorrente, quanto à ocorrência ou não de litispendência,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado (fls. 115/116):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A TESE DE LITISPENDÊNCIA -
HIPÓTESE DE MERA OMISSÃO - TEMA DE NATUREZA
PROCESSUAL QUE PODE SER DIRETAMENTE APRECIADO NO
RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA OU DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
DESSES TEMAS NOS RECURSOS ANTERIORES (STJ) PRECLUSÃO -
RECURSO DE CHIESA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DO ESTADO
IMPROVIDO E APELO DE CHIESA ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROVIDO.
Constatada a omissão na sentença, não é caso de sua anulação, mas sim de
examinar a matéria, corrigindo-se a falha, tendo em vista que o efeito
devolutivo da apelação é amplo.
A sentença atual não poderia retomar a discussão a respeito dos temas da
litispendência e da conexão, porque eles encontram-se preclusos, haja vista
que o retomo dos autos do STJ, no tocante ao Auto de Infração n° 43608,
teve como finalidade apenas a realização das provas requeridas pela
apelada e o seu correspondente julgamento, o que foi realizado.
Deve ser majorada a verba honorária, em razão de melhor apreciação do
trabalho realizado pelos patronos da embargante, da importância da
demanda e da longa duração do processo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II,
1.022, II, 337, VI, §§ 1º e 3º e 485, V, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional e a efetiva ocorrência de litispendência, pois a ação anulatória discute a mesma
relação jurídica dos embargos à execução, alterando, apenas, os argumentos de defesa utilizados para
se opor a exigibilidade do crédito.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de litispendência, sob a seguinte
fundamentação (fls. 119/121):
Consta que o apelante peticionou às fls. 3.816-3.817, informando a respeito
da continuidade da Ação Anulatória n° 0122655-2004.8.12.0001,
requerendo a reunião dos processos, para evitar julgamentos conflitantes.
Como visto, ambas as ações versam, entre outros temas, sobre o
questionamento do Auto de Infração n° 43608.
Segundo alega a recorrida, a causa de pedir apresentada nestes Embargos
à Execução são diferentes daquela exposta na Ação Anulatória
0122655-2004.8.12.0001 nos seguintes termos:
"(..) nos embargos à execução discutiu-se amplamente o fato de se ter
identificado que 83% das notas fiscais que embasaram a autuação do
Al 43608, não pertenciam à Apelada, o que ficou demonstrado pela
prova pericial. Enquanto que na ação anulatória circunscreveu-se a
explicitação de que o material era insumo, além da multa aplicada na
época pelo AI 43609/2001, que depois foi julgados nos embargos à
execução n° 001.03.109378-8."
De fato, as partes são as mesmas (Estado de Mato Grosso do Sul e a
Cobravi Ltda); o pedido, no que concerne ao Auto de Infração n° 43608, é
de anulação, em ambas as ações.
Entretanto, a causa de pedir é realmente diversa, pois, na Ação Anulatória,
a causa de pedir é a não incidência de ICMS (adicional de alíquota sobre
materiais de construção utilizados nas obras da apelada (f. 3.818-3.844).
Nos presentes Embargos à Execução, o objeto da insurgência é ilegalidade
do Al 43608, pela imputação de fato tributável à apelada, com base em
documentos pertencentes a terceiros, bem como a anulação do auto de
infração e da Certidão de Dívida Ativa correspondente.
Essa questão, da litispendência e a conexão, foi objeto de uma primeira
sentença, nos autos da Ação Anulatória, proferida aos 28 de novembro de
2005, conforme os documentos juntados pelo próprio Estado de Mato
Grosso do Sul (f. 3.874-3.934).
Na referida sentença (f. 3.874-3.887), a conexão foi reconhecida apenas em
relação aos AI 31509-A e 43609-A, mas não com relação ao AI 43608,
sendo as ações julgadas conjuntamente no tocante às matérias conexas.
Após a interposição de recursos de Apelação, Recurso Especial, Agravo de
Instrumento e Agravo Regimental, no âmbito do STJ, não houve alteração
alguma sobre as alegações de litispendência e conexão entre as ações.
Nesse contexto, o acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação da
ocorrência de litispendência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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