Informações do processo 2018/0139750-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307560
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : RENATO MAIA PEREIRA E OUTRO(S) - MS011964

AGRAVADO    : COBRAVI CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADOS   : CLÉLIO CHIESA - MS005660

CLAINE CHIESA - MS006795

SANDRO MIGUEL SIQUEIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) -

MS021477
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.

OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como

proposta pelo recorrente, quanto à ocorrência ou não de litispendência,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante

dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim

ementado (fls. 115/116):

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A TESE DE LITISPENDÊNCIA -

HIPÓTESE DE MERA OMISSÃO - TEMA DE NATUREZA

PROCESSUAL QUE PODE SER DIRETAMENTE APRECIADO NO
RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA OU DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO

DESSES TEMAS NOS RECURSOS ANTERIORES (STJ) PRECLUSÃO -

RECURSO DE CHIESA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DO ESTADO

IMPROVIDO E APELO DE CHIESA ADVOGADOS ASSOCIADOS

PROVIDO.

Constatada a omissão na sentença, não é caso de sua anulação, mas sim de
examinar a matéria, corrigindo-se a falha, tendo em vista que o efeito

devolutivo da apelação é amplo.

A sentença atual não poderia retomar a discussão a respeito dos temas da
litispendência e da conexão, porque eles encontram-se preclusos, haja vista
que o retomo dos autos do STJ, no tocante ao Auto de Infração n° 43608,

teve como finalidade apenas a realização das provas requeridas pela

apelada e o seu correspondente julgamento, o que foi realizado.

Deve ser majorada a verba honorária, em razão de melhor apreciação do
trabalho realizado pelos patronos da embargante, da importância da

demanda e da longa duração do processo.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II,

1.022, II, 337, VI, §§ 1º e 3º e 485, V, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional e a efetiva ocorrência de litispendência, pois a ação anulatória discute a mesma
relação jurídica dos embargos à execução, alterando, apenas, os argumentos de defesa utilizados para

se opor a exigibilidade do crédito.

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de litispendência, sob a seguinte

fundamentação (fls. 119/121):

Consta que o apelante peticionou às fls. 3.816-3.817, informando a respeito
da continuidade da Ação Anulatória n° 0122655-2004.8.12.0001,
requerendo a reunião dos processos, para evitar julgamentos conflitantes.

Como visto, ambas as ações versam, entre outros temas, sobre o

questionamento do Auto de Infração n° 43608.

Segundo alega a recorrida, a causa de pedir apresentada nestes Embargos
à Execução são diferentes daquela exposta na Ação Anulatória

0122655-2004.8.12.0001 nos seguintes termos:

"(..) nos embargos à execução discutiu-se amplamente o fato de se ter
identificado que 83% das notas fiscais que embasaram a autuação do

Al 43608, não pertenciam à Apelada, o que ficou demonstrado pela

prova pericial. Enquanto que na ação anulatória circunscreveu-se a

explicitação de que o material era insumo, além da multa aplicada na

época pelo AI 43609/2001, que depois foi julgados nos embargos à

execução n° 001.03.109378-8."

De fato, as partes são as mesmas (Estado de Mato Grosso do Sul e a

Cobravi Ltda); o pedido, no que concerne ao Auto de Infração n° 43608, é

de anulação, em ambas as ações.

Entretanto, a causa de pedir é realmente diversa, pois, na Ação Anulatória,
a causa de pedir é a não incidência de ICMS (adicional de alíquota sobre

materiais de construção utilizados nas obras da apelada (f. 3.818-3.844).

Nos presentes Embargos à Execução, o objeto da insurgência é ilegalidade
do Al 43608, pela imputação de fato tributável à apelada, com base em

documentos pertencentes a terceiros, bem como a anulação do auto de

infração e da Certidão de Dívida Ativa correspondente.

Essa questão, da litispendência e a conexão, foi objeto de uma primeira
sentença, nos autos da Ação Anulatória, proferida aos 28 de novembro de

2005, conforme os documentos juntados pelo próprio Estado de Mato

Grosso do Sul (f. 3.874-3.934).

Na referida sentença (f. 3.874-3.887), a conexão foi reconhecida apenas em
relação aos AI 31509-A e 43609-A, mas não com relação ao AI 43608,

sendo as ações julgadas conjuntamente no tocante às matérias conexas.

Após a interposição de recursos de Apelação, Recurso Especial, Agravo de

Instrumento e Agravo Regimental, no âmbito do STJ, não houve alteração

alguma sobre as alegações de litispendência e conexão entre as ações.

Nesse contexto, o acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação da
ocorrência de litispendência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do

novo CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 5533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão