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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SOLANGE LOURENCO JORGE
AGRAVANTE : MANOEL FERREIRA JORGE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540
FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA - RJ108553
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. DESAPENSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS AUTOS
PRINCIPAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO COM AS CÓPIAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO
DA LIDE. ÔNUS DA PARTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 736 do CPC/1973, com a oposição dos embargos do devedor, é imprescindível
a apresentação de cópias de peças processuais relevantes dos autos da execução, pois necessários tais
elementos para o enfrentamento da questão de fundo submetida à apreciação judicial.
2. No caso, ao afastar a tese de necessidade de intimação acerca do desapensamento – a fim de
possibilitar a juntada de documentos essenciais para o deslinde da controvérsia –, o acórdão recorrido
se alinhou ao entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar
da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 2. DESAPENSAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ÔNUS
DA PARTE A INSTRUÇÃO DO FEITO COM AS CÓPIAS
INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211 DO STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Solange Lourenço Jorge e outro contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial apresentado às fls. 173-196
(e-STJ).
Na origem, os ora insurgentes opuseram embargos à execução de título extrajudicial
promovida por Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento de nulidade das
cláusulas abusivas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a revisão do pacto e
recálculo do saldo devedor.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para: "(i)
determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da apuração do valor devido referente ao
contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica de que trata a execução por título
extrajudicial em apenso, referentemente à incidência da comissão de permanência, exclua de tal
cômputo qualquer 'taxa de rentabilidade', permanecendo os encargos moratórios da presente cobrança
compostos somente pela taxa de CDI mais os juros contratualmente estabelecidos; e, (ii) declarar nula
qualquer cobrança dos encargos previstos na Cláusula Décima Quarta do referido contrato,
excetuadas as despesas judiciais e honorários advocatícios que vierem a integrar um eventual ônus de
sucumbência que for judicialmente imposto aos devedores, ora embargantes, em qualquer ação
judicial em que se discutam os termos do contrato referenciado" (e-STJ, fl. 78).
Em apelação de ambas as partes, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região negou provimento às insurgências em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
148-149):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO DE EXECUÇÃO
DESAPENSADO. AUTOS DOS PRESENTES EMBARGOS COM
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. Os embargantes postularam no pedido inicial que fosse declarada a
nulidade de pleno direito das Cláusulas Décima terceira e Décima quarta,
assim como de outras cláusulas eventualmente consideradas abusivas.
2. A sentença recorrida declarou nula qualquer cobrança dos encargos
previstos na Cláusula Décima quarta do referido contrato, excetuadas as
despesas judiciais e honorários advocatícios que vierem a integrar um
eventual ônus de sucumbência que for judicialmente imposto aos devedores,
ora embargantes, em qualquer ação judicial em que se discutam os termos do
contrato referenciado.
3. A Secretaria da 4a Vara Federal certificou que os autos do processo n°
2009.51.01.007172-7 foram desapensados dos presentes embargos à
execução, sendo certo que estes não se encontram instruídos com o contrato
objeto da controvérsia em questão ou planilha do débito impugnado.
4. A aferição das alegações dos apelantes quanto à legalidade do valor
cobrado na demanda executiva exigiria o exame das cláusulas do contrato
firmado entre as partes, assim como da planilha de evolução do débito
executado. O desapensamento acima mencionado e a deficiência na instrução
dos presentes autos impossibilita tal tarefa.
5. Cumpre às partes a instrução da ação de embargos à execução com as
cópias indispensáveis à solução da controvérsia. (Precedentes - STJ, AgRg
no REsp
1199525/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 28/09/2010, p.482; AgRg no Ag 907.567/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe
31/03/2008; Resp 660222/RJ - Ministro HAMILTON CARVALHIDO -
SEXTA TURMA - DJ de 19/12/2005, p.488).
6. Merece ser prestigiada a sentença recorrida.
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-171).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
Solange Lourenço Jorge e outro apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º,
V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994; 51, IV, § 1º, III, do CDC; 4º do Decreto n.
22.626/1933; e 5º, LIV e LV, da CF.
Defenderam a existência de nulidade processual em razão da ausência de intimação da
DPU acerca da desapensação dos autos, pois poderiam ter instruído os embargos com a
documentação necessária ao julgamento da apelação.
Alegaram abusividade das cláusulas contratuais concernentes aos juros compostos e a
utilização da Tabela Price, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em
relação à prova pericial.
Contrarrazões apresentas às fls. 258-269 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de falta de
prequestionamento e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Irresignados, os recorrentes apresentam agravo refutando os óbices apontados pela
Corte.
Contraminuta às fls. 297-301 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da
República, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo
qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto
matéria afeta à competência do STF - art. 102, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp
n. 359.463/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015, DJe 3/3/2015).
Em relação à alegação de nulidade por falta de intimação acerca do desapensamento
dos presentes embargos dos autos de execução, a Corte a quo afastou a referida tese sob o argumento
de que, nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC/1973, deveriam os embargantes ter
instruído os embargos à execução com as cópias das peças processuais indispensáveis à solução da
controvérsia, pois tal incumbência já estava prevista na redação dada pela Lei n. 11.382/2006 ("os
embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com
cópias - art. 544, § 1º, do CPC/1973 - das peças processuais relevantes"). Ressaltando, ainda, que o
desapensamento é um ato que não gera obrigações, tornando desnecessária a intimação das partes.
Com efeito, essa Corte Superior possui entendimento de que, "mesmo antes do
advento da Lei 11.382, de 6/12/2006, que alterou a redação do art. 736 do CPC/1973, já havia se
posicionado no sentido de que 'não há vedação da desapensação dos autos dos embargos do devedor
dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar,
desde a inicial, as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa" (REsp n. 671.114/RJ,
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19/9/05).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Descabe falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o tema sobre
o qual se requer manifestação expressa do Tribunal a quo é irrelevante ao
deslinde da controvérsia.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, mesmo antes da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, não era obrigatório o
trâmite dos embargos em apenso à execução em todos os graus de jurisdição
nem representava violação ao art. 736 do CPC/1973 o seu desapensamento
para envio dos autos dos embargos ao Tribunal para julgamento de apelação,
cabendo à embargante velar pela instrução dos embargos de devedor, desde a
inicial, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.298.339/AM, Relator o Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 15/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio
da Fungibilidade Recursal.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para
interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam
ser desapensados do processo principal, cabe às partes colacionar as peças
relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do
recurso, consoante disposto no art. 736 do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário
as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos
pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp n. 802.805/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 21/8/2009).
Portanto, ao afastar a tese de necessidade de intimação acerca do desapensamento - a
fim de possibilitar a juntada de documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, o acórdão
recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?