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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO JOSÉ VICENTE e OUTRO de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO – ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – CONDIÇÕES
PARA O APASCENTAMENTO DE GADO – PRECARIEDADE DO PASTO
AGRAVADA PELO PERÍODO DE SECA – RESPONSABILIDADE DOS
ARRENDATÁRIOS – CULPA PELA RESCISÃO PREMATURA DO
CONTRATO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – RECURSO
DESPROVIDO.
Se a prova revela que antes do arrendamento da área havia boas condições
para apascentar, manter e criar rebanho bovino, com condições mínimas para
a consecução do contrato, e que por falta de manuseio dos animais, reformas e
limpeza do pasto que competia aos arrendatários, agravada pelo período de
seca e estiagem da região, tais condições se deterioraram, evidente que foram
os arrendatários que deram causa à rescisão contratual, do que advém a
responsabilidade pelos lucros cessantes.
Sentença mantida. Recurso desprovido." (fl. 334)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 435/438).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos art. 373, I, 485,
V, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015, em decorrência da ausência de prestação
jurisdicional, uma vez que deixou de valorar corretamente os argumentos e documentos apresentado
em apelação.
Afirmam que o acórdão objurgado valorou equivocadamente a data da retirada dos
animais da propriedade, não ensejando, assim, superlotação de animais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No julgamento proferido em sede de embargos de declaração, colhe-se a seguinte
fundamentação:
"Não é o caso dos autos, pois o acórdão embargado manifestou-se de forma
clara acerca dos fatos que demandaram a imputação de responsabilidade do
recorrente pela antecipada rescisão do contrato e pelos danos advindos ao
proprietário da área, após a retirada do gado.
No entanto, a superlotação de animais foi apenas um dos aspectos
considerados para a causa do problema, houve também questões climáticas,
cuja ocorrência era de plena ciência do recorrente, que havia sofrido com ela
no ano anterior;
além da falta de reforma e limpeza do pasto, que também a si competia, pela
disposição dos próprios contratos firmados.
Reanalisar, portanto, um desses elementos, além de envolver demasiada
análise sobre o mérito recursal, não irá excluir qualquer responsabilidade a si
imputada.
Destarte, a valoração dos fatos em debate, tomadas em desacordo com os
interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado."
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso
na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Relativamente à suposta violação ao art. 1.013, do CPC/15, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de
25/11/2014)
Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 371, 373 , I, 378, 485,
V, todos do CPC/2015, entretanto, não desenvolvem argumentação que evidenciasse a ofensa, o que
torna patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284/STF, aplicada por analogia. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO (TOTAL OU
PARCIAL) DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE
HAVERES. PROVA PERICIAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE
PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE
ENGENHARIA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO (ART. 424
DO CPC/1973). FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO PERITO
NOMEADO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À
PARTE (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
3. Em relação aos arts. 165, 458 e 463, I, do CPC/1973, apontados como
violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
as ofensas, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 263.604/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃE S
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 405 DO
CPC/73 E 5º DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM À
CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO/ESBULHO. DEFERIMENTO DA
MEDIDA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA
AFASTADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO
STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Deficiência de fundamentação em relação aos arts. 405 do Código de
Processo Civil de 1973 e 5º da LINDB, o que atrai a incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. de minha Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5998)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.498 - RS (2018/0146579-2)
AGRAVANTE : ELIANE CARVALHO MENDONCA
ADVOGADOS : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA - RS076205
ROBERTA SCHMITZ NORONHA DE ARAGÃO - RS081841B
AGRAVADO : GOLD IKRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO : PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADOS : LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
EDUARDO BORGES DE FREITAS - RS056825
MARCO MEIMES - RS074959
ANA REINIGER DA LUZ - RS097898
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação
jurisdicional e (b) incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 699/713).
Em suas razões (e-STJ fls. 715/731), a agravante insiste na ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ ao caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 733).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foi impugnado o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fls. 114/115), deve ser
observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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