Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : E A DA S F
ADVOGADO : MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO017206
AGRAVADO : L DE O F B
ADVOGADO : ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS -
GO014358
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 211/STJ.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por E A DA S F contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/06/2018.
Concluso ao gabinete em: 04/07/2018.
Ação: de nulidade de ato jurídico proposta por L DE O F B contra a ora agravante, na
qual alega que é filha legítima de A de A F, falecido em 10/02/2012 com 87 (oitenta e sete) anos de
idade. Aduz que seu pai era divorciado, aposentado pelo INSS e morava com a agravante na Praça
Scipião B. Camelo, Qd. 08, Lt. 08, Vila Santa Isabel, Goiás. Sustenta que se uniu em conluio com a
agravante, com espírito fraudulento e intentaram o casamento desta com o seu pai quando ele não
estava lúcido, já se encontrava com 86 (oitenta e seis) anos de idade, muito debilitado e dependente,
não possuindo capacidade de consentir no ato, nem de manifestar sua vontade de forma consciente.
Informa que o casamento fora realizado em 18/02/2011 e que as testemunhas do ato foram o filho e a
sobrinha. Argumenta que fizeram uma fraude unidas em um propósito espúrio de conseguir benefício
social de pensão por morte do pai. Alega que os nubentes nunca foram marido e mulher, nunca
coabitaram juntos, nunca namoraram, nunca mantiveram relação sexual ou outro gesto de carinho
afeto ao matrimônio. Requereu a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte da
argavante, em sede de tutela antecipada. No mérito, requereu a declaração de nulidade do casamento
celebrado entre a agravante e A de A F.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do casamento
celebrado entre a agravante o o Sr. A de A F e determinou a suspensão do pagamento do benefício
de pensão por morte.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE
CASAMENTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. NUBENTE ENFERMO MENTAL SEM
NECESSÁRIO DISCERNIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SIMULAÇÃO.
ATO NULO. 1. As testemunhas ouvidas como informantes não tem o condão de
afastar a devida valoração às mencionadas provas orais, uma vez que cabe ao Juiz,
ao seu judicioso critério, colher tais elementos probatórios, valorando-os na
condição de informantes (art. 405, §4°, CPC). 2 Comprovado está que o casamento
da requerida com o de cujus, pai da autora, foi simulado, um ato fictício, que
encobre e disfarça uma declaração real de vontade, que simula a existência de uma
declaração que não se fez, com o objetivo de obtenção por ela de pensão
previdenciária. 2. Além do que, restou evidenciado que o nubente falecido, pai do
apelante se tratava de enfermo mental sem o necessário discernimento para atos da
vida civil em afronta ao art. 1.048, I do CC, vigente à época da celebração. 3. A
causa de pedir é a declaração de nulidade de um negócio jurídico - casamento -
realizado mediante infringência a impedimento legal e simulação, o que não se
confunde com causa de anulabilidade, esta última sujeita à prescrição do art. 177
c/c art. 1.560 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 104 do CC/02, bem como dissidio
jurisprudencial. Sustenta que não ficou comprovado que o Sr. A de A F seria incapaz de manifestar o
seu consentimento relativo ao casamento celebrado. Defende que as testemunhas arroladas pela
agravada foram ouvidas na qualidade de informantes e, assim, não poderiam formar a convicção da
magistrada de primeiro grau no sentido de anular o casamento. Aduz que o casamento não pode ser
considerado como ato simulado, uma vez que a finalidade patrimonial deste é permitida pelo
ordenamento jurídico. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
MARTINS SOARES, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de
validade do casamento realizado, a agravante não alega violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao referido ponto, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido a
ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência
não basta apenas a transcrição de ementas.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, qual seja, a validade do casamento, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP,
3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
- Da ausência de prequestionamentoO acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto à redução dos
honorários advocatícios, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?