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Movimentações 2023 2018
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/08/2023, às 14 horas.
14/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ASSIS FERNANDES, com
fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“COBRANÇA - PAGAMENTO POR TERCEIRO - SUBROGAÇÃO -ART.
349, CC/2002 - PRESCRIÇÃO. O lapso prescricional aplicável relação
primitiva deve ser mantido para aquele que se subroga pelo pagamento da
dívida, por aplicação do art. 349, CC/2002. O Código Civil de 2002, art. 206,
§ 5°, I, prevê a prescrição de 05 anos para cobrança de dívidas liquidas." (e-
STJ, fl. 348)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 371/376).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 320 e 206, §5º, inciso
I do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, que o depósito judicial realizado por terceiros
não preenche os requisitos formais previstos em lei e não serve como prova de quitação, de
forma que o termo a quo do lapso prescricional da ação de cobrança é a data de quitação dada
pelo credor primitivo ao credor sub-rogado ou momento em que o pagamento se tornou
inequívoco, o que ocorreu em 25/06/2007.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que, nos termos do art. 349 do CC/02, a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, de modo
que o marco inicial da prescrição é a data em que o recorrente efetuou pagamento da dívida e se
sub-rogou nos direitos do credor primitivo, in verbis:
“Verifica-se que o art. 349, Código Civil de 2002 dispõe sobre os direitos
decorrentes da subrogação nos seguintes termos: ‘Art. 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.’
Nesse sentido, o lapso prescricional aplicável à relação primitiva deve ser
mantido para aquele que se subroga pelo pagamento da dívida.
(...)
Ressalte-se que se deve aplicar o princípio da actio nata, segundo o qual a
prescrição deve se iniciar na data em que nasce a ação ajuizável ou o
exercício da pretensão.
(...)
O termo inicial da prescrição deve ser a data em que ocorreu a subrogação,
com a assunção da posição de credor pelo Apelante. Antes disso, não há
início de prazo prescricional, porque não há como falecer um direito antes
mesmo de nascer. Sendo assim, o marco inicial da prescrição é a data em que
o Apelante tomou conhecimento do seu direito, ou seja, a data em que efetuou
o pagamento da dívida e se sub-rogou nos direitos do credor primitivo. Ao
contrário do que sustenta o Apelante, a subrogação se deu com o pagamento
do débito, e não com a emissão do recibo, haja vista ser incontroverso que a
quantia paga destinou-se ao pagamento de débito originariamente existente
em nome do Apelado.
O Apelante efetuou o pagamento da dívida em 22 de junho de 2007, conforme
recibo de f. 14.
Logo, sendo a ação distribuída em 25 de junho de 2012, está prescrito o
direito do Apelante, e deve ser mantida a r. sentença recorrida.." (e-STJ, fls.
351/352)
O fundamento de que o art. 349 do CC/02 se aplica ao caso da sub-rogação não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que
atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior,
de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-
GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na
data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se
nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata.
2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-
roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos
termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-
rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da
presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no
cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta
aos dispositivos legais citados.
3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que
envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente
do princípio da causalidade.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
6/3/2023.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE FURTO DE CARGA. SUB-
ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO AO
SEGURADO. RREXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação ajuizada em 18/03/2014. Recursos especiais interpostos em 06 e
09/07/2018 e conclusos ao Gabinete em 09/10/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca: (i) da prescrição da
pretensão de ressarcimento da seguradora que indenizou o segurado por
dano causado por terceiro; (ii) da responsabilidade do operador portuário
pelo furto da carga importada e, (iii) do pagamento da franquia em favor da
seguradora denunciada à lide.
3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização
decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art.
786, caput, do CC/02.
4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado em
decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por força
da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro
do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites
que assistiam ao segurado.
Precedentes.
5. Isso não implica, contudo, que esteja a seguradora sujeita ao prazo
prescricional já deflagrado em face do segurado. Com efeito, em
observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o
exercício da pretensão de regresso somente pode ser iniciado quando surja
para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em
que efetuado o pagamento da indenização ao segurado.
6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de
decisão do acórdão recorrido acerca dos argumentos invocados pelas
recorrentes, em especial quanto à ausência de responsabilidade do operador
portuário e quanto ao desconto da franquia contratual, impede o
conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 211/STJ.
7. Ademais, eventual acolhimento da irresignação recursal, a fim de afastar a
responsabilidade do operador portuário, apenas seria possível mediante a
investigação da dinâmica dos fatos conforme as provas dos autos,
procedimento esse que, todavia, é vedado na estreita via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp n. 1.842.120/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.
2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada
nas instâncias ordinárias sobre não ocorrência de cerceamento de defesa, da
configuração de dano moral, bem como dos parâmetros utilizados para
arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou
irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de sub-
rogação legal, a parte interessada pode buscar o ressarcimento do que
despendeu dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária. 3.1.
No caso, por se tratar de pretensão relacionada à responsabilidade
contratual, não se aplica a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc. V, do CC).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.649.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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