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08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Cuida-se de embargos de divergência opostos por DOMINGOS
MUNARETTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria
do Ministro JOão Otávio de Noronha nos termos da seguinte ementa (fl. 2.295):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
ANTERIOR DO STJ. ACOLHIMENTO DA OMISSÃO E
DA CONTRADIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO DA
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo rejeição dos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de
origem acerca de matéria de prova indispensável à solução
da controvérsia, é necessária a arguição, nas razões do
recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.327-2.328):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que
desproveu agravo interno no recurso especial, sob alegação
de omissão e contradição na apreciação de provas pelo
Tribunal de origem, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de declaração buscam tão somente sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação
com o resultado do julgamento e a pretensão de nova
apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há
omissão, obscuridade, contra dição ou erro material no
acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o
resultado do julgamento não justifica a oposição de
embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e
não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a parte embargante que (fl. 2.342):
No presente caso, o objeto do recurso circunscreve-se à
interpretação e correta aplicação dos arts. 370 e 371 do
CPC, no que tange à possibilidade de o STJ substituir o
juízo valorativo das provas feito pela Corte estadual. A
questão foi analisada tanto no acórdão embargado quanto
no precedente paradigma, sendo ambos julgamentos de
mérito.
Alega, ainda, que (fl. 2.344):
A solução jurídica adotada no acórdão paradigma deve
prevalecer no presente caso, uma vez que não se justifica a
imposição de nova valoração das provas pelo Tribunal de
origem, quando já houve fundamentada apreciação em
duas instâncias, com base nos elementos constantes dos
autos. Ao assim proceder, o acórdão embargado não só
viola o princípio do livre convencimento do magistrado
(arts. 370 e 371 do CPC), mas também a competência do
Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como
instância revisora de fatos e provas, conforme sua
atribuição constitucional.
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de
ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de
expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha
sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida
pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Cuida-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente a ação declaratória de nulidade de ato
administrativo, na qual requer-se a anulação do ato
administrativo que determinou a desapropriação, por
utilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio
autor, tendo por fundamento vícios de nulidade do processo
expropriatório.
Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), por apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...)
No caso concreto, o referido terreno foi desapropriado para
implantação de parque público através da Operação Urbana
Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em Fortaleza-CE.
Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os
bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas
e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do
citado parque está em avançado estado, com previsão de
encerramento no ano de 2022, "diante da incorporação dos
imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal, no
presente caso apenas o domínio útil, bem como a
realização de grande parte das obras do Parque Maceió, há
de ser indeferido o pedido da parte autora, mesmo que
tenha havido alguma nulidade no procedimento de
expropriação, nos termos do artigo acima mencionado".
Saliente-se que o imóvel questionado está situado em
terreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do
domínio útil do imóvel" (fls. 813-814)."
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos
de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento" e "corrigir erro material".
IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se
sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em embargos de declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na
forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma
forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o
defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015".
(STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)
V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema
339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-
QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar
Mendes, DJU de 13/8/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso
dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ,
AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.
VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício,
uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp
1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2017.
VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação
suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria
cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse
contexto, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.
VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para
obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista
da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob
outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator
Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de
27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o
pedido formulado com base em provas que entender
suficientes para a formação de seu convencimento, não
havendo, portanto, indícios de nulidade processual na
espécie.
IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada
ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.
131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando,
em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de
provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ,
AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo,
a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à
suficiência ou não das provas, bem como relativamente à
motivação da decisão, demandam, pela via transversa,
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em
recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na
Súmula n. 7/STJ.
X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou
não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode
ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte"
(cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin,
Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte
Superior não pode ser transformada em terceira instância
recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição
Federal como competência deste Superior Tribunal de
Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)"
(AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao
contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não
há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma , julgado em 10/6/2024,
DJe de 12/6/2024.)
É, no essencial, o relatório.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.
Verifica-se que a transcrição de fls. 2.349-2.350 não coincide com os
presentes autos.
Portanto, a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.
Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano
nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
STJ do RISTJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:
(...)
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
art. 255
(...)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º
DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
1. Não se admite a interposição de embargos de
divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ,
cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e
III do CPC/2015. Precedentes.
2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua
a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial ou do agravo em recurso especial.
3. A admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação da divergência
jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e
da demonstração da similitude fático-processual entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma, não sendo
suficiente a simples transcrição de ementas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 14/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO
MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIME NTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO
TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM
BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA
CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão do
relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia
conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta
aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de
1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência
quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma,
não ingressa no mérito da questão em relação à qual se
sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos
fracionários desta Corte.
3. O conhecimento dos embargos de divergência está
condicionado à comprovação da divergência
jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e
da demonstração da similitude fático-processual entre o
acórdão embargado e os julgados paradigmas.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos Embargos de
Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo
803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese
firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação
pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021
beneficiem o condenado.
5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados
ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA)
correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e
V do art. 11 da
Criando um monitoramento
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