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27/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Documento eletrônico VDA25534836 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
com base nas informações e cálculos apresentados pela CEJU, dos quais as partes
manifestaram expressa concordância .
A certidão de fl. 316 indica que não foi expedida a requisição de MARIA
MARTA LANDIN N TAVARES, por não constarem nos autos informações acerca da
habilitação de herdeiros/sucessores ou a indicação de que eventuais pensionistas foram
habilitados no órgão de origem da beneficiária.
Mediante petição de fls. 440-451, Isabel Cristina Pereira Cavalcante, filha de
MARIA LAIRE PEREIRA CAVALCANTE, requer o levantamento do crédito.
Apresenta escritura pública de arrolamento sumário com indicação do val or da RPV 1797.
Às fls. 458-459, a CEJU consulta como proceder em relação ao crédito de
MARIA MARTA LANDIN N TAVARES, uma vez que decorreu o prazo sem
manifestação acerca da determinação constante no item 3 da decisão de fls. 429-431.
Novamente intimada a se manifestar, a exequente requereu dilação de prazo.
Mediante petição de fls. 473-495, a exequente requer habilitação dos herdeiros de
MARIA DO CARMO ARAÚJO SOARES .
É o relatório.
Passo a análise das questões individualmente.
Petição n. 00375801/2018 (fls. 440-451) : julgo prejudicado o pedido , tendo em
vista o relatado no item b das informações de fls. 458-459 elaboradas pela CEJU.
Petição n. 00035744/2020 (fls. 473-495) : a habilitação dos herdeiros tem o
sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com
a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus,
o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não
receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita
pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que tais
herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto,
é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de
partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de
inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1°, do CPC. Em
qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o
crédito que se pretende levantar.
Em face do exposto e considerando a regularidade da documentação apresentada,
defiro a habilitação pretendida, desde já esclarecendo que eventual autorização para que
os herdeiros procedam a levantamento de valores, será feita mediante respectiva
comprovação da partilha regular, no juízo sucessório, do crédito que se pretende levantar,
no bojo da RPV 1788 , bem como de procuração com poderes específicos, nos termos do
artigdio 105 do Cógo de Processo Civil.
Documento eletrônico VDA25534836 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ainda, caso seja mais conveniente, pode ser solicitada a transferência dos valores
para o processo sucessório, onde o juízo decidirá sobre o levantamento, bastando que seja
informado o número do processo de inventário .
Consulta da CEJU quanto ao crédito de MARIA MARTA LANDIN N TAVARES :
a expedição da respectiva requisição de pagamento fica condicionada à prévia habilitação
dos herdeiros.
Diante do exposto, tendo em vista que a única pendência nos autos depende de
diligência da exequente em promover a habilitação dos herdeiros de MARIA MARTA
LANDIN N TAVARES, determino o arquivamento dos autos , com a ressalva de que
poderão ser reativados desde que apresentada a documentação necessária no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2020.
MINISTRO Nefi Cordeiro
Presidente da Seção
Documento eletrônico VDA25534836 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
OF na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 6.864 - DF
(2007/0260055-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTRO(S) - DF016362
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : MARIA LUCIA DOS SANTOS GRACZYK
HERD. DE : ALBERTINA GUERRA DOS SANTOS
INTERES. : SONIA DOS SANTOS FERES
HERD. DE : ALBERTINA GUERRA DOS SANTOS
INTERES. : ALBERTINA MACHADO VALENTE DOS SANTOS
INTERES. : AMADEU ANTONIO DOUBEK DALL IGNA
ADVOGADO : VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225
INTERES. : ANGÉLICA MARIA PESSOA DA SILVA
INTERES. : APPARECIDA RODRIGUES PACHELLI
INTERES. : ARACY MARIA DO VALLE COSTA
EXEQUENTE : VILMAR AFONSO FELINI
HERD. DE : ASSUMPTA FAVERO FELINI
INTERES. : BARTIRA DE LOURDES RIBAS
INTERES. : BEATRIZ SILVA GRIEBELER
INTERES. : BENEDITO MARTINS
INTERES. : BOREAL DE OLIVEIRA BARTOLOMEI
INTERES. : CARLOS ALBERTO MALUF DE ANDRADE
INTERES. : CLÁUDIA CAMPOS E PIMENTEL
INTERES. : DIRCE DE ANDRADE RIBEIRO
INTERES. : DOLORES VIRGÍNIA SALES TEIXEIRA
INTERES. : DORALICE ABREU DE OLIVEIRA
INTERES. : EDINEA LOUR
INTERES. : OSWALDO SANTOS QUEIROZ
HERD. DE : EDITH SANTOS QUEIROZ
INTERES. : TANIA MARA SANTOS QUEIROZ NEGRAO
HERD. DE : EDITH SANTOS QUEIROZ
INTERES. : LINO SANTOS QUEIROZ
HERD. DE : EDITH SANTOS QUEIROZ
INTERES. : CATIA CERFF DE ORNELAS GRILO
HERD. DE : EDNA CERFF DE ORNELAS
INTERES. : ELIANE COELHO DA SILVA
INTERES. : EMÍLIA MARIA DE OLIVEIRA
INTERES. : ERLA TONI RIBAS
INTERES. : RAIMUNDA RODRIGUES MONCAO
INTERES. : SÔNIA MARIA RODRIGUES MONCAO
INTERES. : TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA
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