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Movimentações 2019 2018
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 07064950320178070018 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo pela incidência das
Súmulas 279/STF e 280/STF.
Sustenta a embargante que:
“[...]
Conforme já salientado, o Tribunal a quo indeferiu o processamento
do recurso extraordinário sob o fundamento de que é incumbência da parte
recorrente a plena e clara demonstração da repercussão geral.
Todavia, é imperioso registrar que a Embargante demonstrou de
forma inequívoca a repercussão geral da matéria ventilada no recurso,
restando evidente a transcendência dos efeitos da decisão a ser proferida
nesses autos, que não se limitam às partes litigantes.
Observe que a pretensão da Embargante é submeter a essa Corte a
questão da aplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 7.515/86, que prevê prazo
prescricional de 1 (um) ano para questionar irregularidades em concursos
públicos.
A Embargante sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo legal,
seja em razão da sua inconstitucionalidade, seja porque a referida lei não foi
recepcionada pela Constituição Federal. Não é preciso grande esforço
intelectual para constatar que a pretensão recursal transcende o interesse das
partes.
A violação ao devido processo legal se dá pela violação da
competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito civil, a
prescrição (art. 20, I, CF), conforme demonstrado no apelo extremo dentro do
tópico ‘Da Repercussão Geral'.
[…]
O julgamento Embargado alega que o recurso extraordinário
pretende, de forma oblíqua, o reexame do conteúdo probatório, o que é
vedado pela Súmula 279/STF.
Ora, mais uma vez o V. Acórdão se limita a invocar enunciado de
súmula sem identificar, no recurso, quais os fundamentos que a conduziram a
tal entendimento – violação ao art. 489, § 1º, V, CPC.
Ademais, de se dizer que não há qualquer necessidade de reanálise
do conteúdo probatório, eis que o quadro fático já se encontra delineado no
acórdão atacado pelo recurso extremo.
Portanto, a matéria é unicamente de Direito, eis que o recurso
extremo busca a declaração de inaplicabilidade da referida lei, em face da sua
não recepção pela Carta Maior – discussão de tese jurídica.
Dessa forma, não há que se falar no óbice da Súmula 279/STF.
Ademais, além de negar provimento ao agravo regimental interposto
pela parte autora, a Colenda Turma majorou os honorários sucumbenciais,
todavia, tal imperativo não merece prosperar, uma vez que segundo define o
Art. 85, §11º do Código de Processo Civil Brasileiro, que o Tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, porém, imperioso destacar, com
o devido respeito e acatamento, o patrono da parte requerida deixou, até
mesmo, transcorrer o prazo para impugnar o Agravo Regimental
anteriormente interposto, portanto, não faz jus à tal majoração.
[...]".
A pretensão não merece acolhida.
O recurso de agravo teve seu seguimento negado em virtude do não
preenchimento de pressuposto de admissibilidade e, desse modo, não há falar
em omissão.
Evidencia-se que, a pretexto de sanar omissão, a embargante tem o
propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se
existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no
caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do
Plenário desta Corte:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio
hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente
caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria. 4.
Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl 17.218-
AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07064950320178070018 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRORROGAÇÃO
DA VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (pág. 47 do volume eletrônico 4).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 22, I, e 37, III, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Juízo de origem, amparado na legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei Distrital 7.515/1986) e no acervo probatório dos autos,
concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida na inicial com apoio
nos seguintes fundamentos:
“3. Havendo conflito aparente de normas, deve ser adotado os
critérios hierárquico, da especialidade e cronológico. Dessa maneira, a Lei n.º
7.515/1986 é especial e posterior em relação ao Decreto n.º 20.910/1932,
devendo ser aplicada ao caso por se tratar de ação contra atos relativos a
concursos públicos.
4. Na espécie, o termo inicial do citado prazo prescricional é a
homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n.
13-SEAP/SEE, de 02.06.2014). Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a
prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca
anular questões da prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do
gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado pela homologação do
concurso. Precedente: JULIA JURACY GOMES NOVAES MONTEIRO versus
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
(Acórdão n. 1035881, 20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no
DJE:16/08/2017. Pág.: 173-191). No caso, a ação foi proposta apenas em
28.06.2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei
própria" (págs. 47-48 do volume eletrônico 4).
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma
infraconstitucional local pertinente, o que encontra óbice nas Súmulas
279/STF e 280/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta
Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 7.515/1986: AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE
1.169.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO. LEI DISTRITAL 7.515/1986. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1.162.100-ED-
AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Concurso público. Prescrição. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.194.973-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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