Informações do processo 2018/0145947-1

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1551
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Distribuição por prevenção do processo AREsp 599950 (2014/0253729-0) em 18/06/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os


Esta medida de urgência foi requerida por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA
S/A objetivando, conforme consta da própria petição apresentada, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial que interpôs no Tribunal de Justiça de São Paulo, para devolver a suspensividade

a qualquer andamento, bloqueio de ativos, faturamento e de bens móveis e imóveis, inclusive de

levantamento de valores  (e-STJ, fl. nº 5).

De acordo com a inicial, o apelo nobre manejado demonstrou a ofensa aos arts. 277
e 283 do NCPC praticada pelo acórdão da Corte paulista que manteve a decisão do Juízo de Primeiro

Grau que julgou a liquidação de sentença na modalidade arbitramento.

Asseriu-se, ainda, a atual situação do feito traz imenso prejuízo pecuniário a
Empresa ora suplicante, que possivelmente terá boa parte de seu patrimônio constrito à satisfação

de um débito absolutamente inexistente , sendo que a decisão que solucionou a liquidação de sentença

poderá ser modificada em momento no qual não será mais possível a recuperação de bens ou
importâncias.

Formulou, então, pedido liminar para que fosse determinado o efeito suspensivo

postulado.

Este, em síntese, o relatório.

DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à
existência dos requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris . Assim, quando presentes

ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a
medida cautelar.

Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida

pleiteada.

Na hipótese dos autos o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto
agravo em recurso especial que nem sequer chegou a esta Corte.

Há no Superior Tribunal de Justiça, para casos assim, o firme entendimento de que
apenas com a admissão do especial é que se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para

tanto, a interposição do agravo em recurso especial.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM

LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AÇÃO

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO

AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO

PERICULUM IN MORA.

3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a
agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso

especial inadmitido pela instância de origem é assente no Superior

Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o

juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que

inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo

de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial
pela instância 'a quo' (Precedentes: AgRg na MC 13.655 – RO, Relatora

Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e

EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta

Turma, DJ de 28 de março de 2005).

(AgRg na MC nº 15.015, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
2/4/2009 - com destaque no original).
Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada
a probabilidade de êxito do recurso, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão
impugnado, o que, nos estreitos limites deste exame, não se vislumbra, de plano, neste caso.

Na hipótese dos autos, a Corte estadual deixou consignado, ao inadmitir o recurso
especial que (1) o entendimento adotado pela Câmara julgadora está em consonância com o do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao disposto nos arts. 277 e 283 do NCPC; e, (2) não foi
demonstrada a alegada ofensa aos arts. 139, 473 e 468, I e II, todos do NCPC.

Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como

exige a excepcionalidade da situação.
Relativamente ao perigo na demora, o argumento apresentado restringiu-se apenas
ao campo da simples suposição conforme acima transcrito, o que não é de molde a permitir a
suspensão do feito.

Nessas condições, estando ausentes os pressupostos, INDEFIRO O PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. Em consequência, EXTINGO O
PROCESSO , a teor do disposto no art. 485, IV do NCPC e art. 34, inciso XVIII, a , do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de

Itu/SP (Cumprimento de Sentença nº. 0004132-28.2017.8.26.0286).

Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026,

§ 2º, do NCPC).

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR

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Retirado da página 4763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão