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Movimentações Ano de 2018
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 599950 (2014/0253729-0) em 18/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
Esta medida de urgência foi requerida por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA
S/A objetivando, conforme consta da própria petição apresentada, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial que interpôs no Tribunal de Justiça de São Paulo, para devolver a suspensividade
a qualquer andamento, bloqueio de ativos, faturamento e de bens móveis e imóveis, inclusive de
levantamento de valores (e-STJ, fl. nº 5).
De acordo com a inicial, o apelo nobre manejado demonstrou a ofensa aos arts. 277
e 283 do NCPC praticada pelo acórdão da Corte paulista que manteve a decisão do Juízo de Primeiro
Grau que julgou a liquidação de sentença na modalidade arbitramento.
Asseriu-se, ainda, a atual situação do feito traz imenso prejuízo pecuniário a
Empresa ora suplicante, que possivelmente terá boa parte de seu patrimônio constrito à satisfação
de um débito absolutamente inexistente , sendo que a decisão que solucionou a liquidação de sentença
poderá ser modificada em momento no qual não será mais possível a recuperação de bens ou
importâncias.
Formulou, então, pedido liminar para que fosse determinado o efeito suspensivo
postulado.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à
existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris . Assim, quando presentes
ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a
medida cautelar.
Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida
pleiteada.
Na hipótese dos autos o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto
agravo em recurso especial que nem sequer chegou a esta Corte.
Há no Superior Tribunal de Justiça, para casos assim, o firme entendimento de que
apenas com a admissão do especial é que se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para
tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM
LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA.
3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a
agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso
especial inadmitido pela instância de origem é assente no Superior
Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o
juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que
inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo
de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial
pela instância 'a quo' (Precedentes: AgRg na MC 13.655 – RO, Relatora
Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e
EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 28 de março de 2005).
(AgRg na MC nº 15.015, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
2/4/2009 - com destaque no original).
Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada
a probabilidade de êxito do recurso, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão
impugnado, o que, nos estreitos limites deste exame, não se vislumbra, de plano, neste caso.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual deixou consignado, ao inadmitir o recurso
especial que (1) o entendimento adotado pela Câmara julgadora está em consonância com o do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao disposto nos arts. 277 e 283 do NCPC; e, (2) não foi
demonstrada a alegada ofensa aos arts. 139, 473 e 468, I e II, todos do NCPC.
Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como
exige a excepcionalidade da situação.
Relativamente ao perigo na demora, o argumento apresentado restringiu-se apenas
ao campo da simples suposição conforme acima transcrito, o que não é de molde a permitir a
suspensão do feito.
Nessas condições, estando ausentes os pressupostos, INDEFIRO O PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. Em consequência, EXTINGO O
PROCESSO , a teor do disposto no art. 485, IV do NCPC e art. 34, inciso XVIII, a , do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Itu/SP (Cumprimento de Sentença nº. 0004132-28.2017.8.26.0286).
Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026,
§ 2º, do NCPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
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