Informações do processo 2018/0146168-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1552
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2018 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA.

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL No. 1.508.298/SP, PENDENTE DE
APRECIAÇÃO PERANTE ESTE STJ. ALEGAÇÕES PLAUSÍVEIS EM SEDE DE
JUÍZO PERFUNCTÓRIO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NESTE STJ DE QUE A TARIFA DE ÁGUA POSSUI NATUREZA PESSOAL.
HIPÓTESE EM QUE A CORTE PAULISTA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
ANTECIPADAMENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU A
CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3o. DO CPC/1973 POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. EFEITO SUSPENSIVO NO ALUDIDO RECURSO ESPECIAL
1.508.298/SP QUE SE DEFERE, IMPEDINDO-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ QUE SE IMPLEMENTE O JULGAMENTO

DO REFERIDO APELO RARO, NESTA CORTE SUPERIOR.

1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por
IZABEL BERNARDES CARBONIERI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial 1.508.298/SP, em apenso, porquanto a parte contrária, SABESP, iniciou a fase de

cumprimento provisório de sentença, mesmo estando pendente o Apelo Raro, cuja apreciação

pertence a esta Corte Superior.

2. Aduz em seu requerimento que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela emergencial, sobretudo porque o acórdão recorrido está em desconformidade

com a jurisprudência do STJ, e ainda, está em vias de sofrer intervenção danosa, dado o início da fase

de cumprimento de sentença, conforme comprova o requerimento de fls. 23/24 e o despacho do Juízo

da Execução de fls. 39, datado de 13.6.2018.

3.       É o relatório.

4. De início, impende considerar que assiste razão quanto à existência de firme
entendimento deste STJ a respeito da natureza pessoal da tarifa de água.

5. Ocorre que, no caso dos autos, nota-se que o acórdão recorrido apontou que
a parte ora requerente não demonstrou que, apesar de ser a proprietária do imóvel, estaria ele alugado
ou destinado a outrem, que de fato, usufruía do serviço de água.

6.      Com efeito, cabe considerar que a análise perfunctória que o caso requer está

a demonstrar que, conforme a alegação contida no Recurso Especial, a parte sequer teve a
oportunidade probatória porquanto, em primeiro grau de jurisdição, houve o julgamento antecipado
da lide, ocasião em que se proclamou a prescrição quinquenal, a qual veio a ser afastada pelo egrégio

TJSP, que, à vista do disposto no art. 515, § 3o. do CPC/1973, apreciou o mérito e julgou a causa.

7. Ocorre que, o julgamento levado a efeito pela Corte Paulista fundou-se na
inexistência de provas ou de demonstração das alegações feitas pela parte ora requerente , a
qual, sequer teve oportunidade de fazê-las, posto ter havido na primeira instância o julgamento
antecipado da lide.

8. Referida ocorrência, à primeira vista, enseja nulidade processual, a qual,
obviamente será apreciada por ocasião do julgamento do REsp. 1.508.928/SP, mas que desde logo,
nestes autos serve para se utilizar de fundamento à concessão do pleiteado efeito suspensivo.

9. Desta maneira, entendo presentes os requisitos de concessão da tutela
emergencial pleiteada, por isso CONCEDO o efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.508.928/SP,
de modo a impedir a execução provisória do acórdão recorrido (fls. 23/24 e 39), até que o referido
Apelo Raro seja apreciado por esta Corte Superior.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 20 de junho de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Distribuição por prevenção do processo REsp 1508298 (2014/0340629-9) em 18/06/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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