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Movimentações Ano de 2018
26/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL No. 1.508.298/SP, PENDENTE DE
APRECIAÇÃO PERANTE ESTE STJ. ALEGAÇÕES PLAUSÍVEIS EM SEDE DE
JUÍZO PERFUNCTÓRIO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NESTE STJ DE QUE A TARIFA DE ÁGUA POSSUI NATUREZA PESSOAL.
HIPÓTESE EM QUE A CORTE PAULISTA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
ANTECIPADAMENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU A
CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3o. DO CPC/1973 POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. EFEITO SUSPENSIVO NO ALUDIDO RECURSO ESPECIAL
1.508.298/SP QUE SE DEFERE, IMPEDINDO-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ QUE SE IMPLEMENTE O JULGAMENTO
DO REFERIDO APELO RARO, NESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por
IZABEL BERNARDES CARBONIERI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial 1.508.298/SP, em apenso, porquanto a parte contrária, SABESP, iniciou a fase de
cumprimento provisório de sentença, mesmo estando pendente o Apelo Raro, cuja apreciação
pertence a esta Corte Superior.
2. Aduz em seu requerimento que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela emergencial, sobretudo porque o acórdão recorrido está em desconformidade
com a jurisprudência do STJ, e ainda, está em vias de sofrer intervenção danosa, dado o início da fase
de cumprimento de sentença, conforme comprova o requerimento de fls. 23/24 e o despacho do Juízo
da Execução de fls. 39, datado de 13.6.2018.
3. É o relatório.
4. De início, impende considerar que assiste razão quanto à existência de firme
entendimento deste STJ a respeito da natureza pessoal da tarifa de água.
5. Ocorre que, no caso dos autos, nota-se que o acórdão recorrido apontou que
a parte ora requerente não demonstrou que, apesar de ser a proprietária do imóvel, estaria ele alugado
ou destinado a outrem, que de fato, usufruía do serviço de água.
6. Com efeito, cabe considerar que a análise perfunctória que o caso requer está
a demonstrar que, conforme a alegação contida no Recurso Especial, a parte sequer teve a
oportunidade probatória porquanto, em primeiro grau de jurisdição, houve o julgamento antecipado
da lide, ocasião em que se proclamou a prescrição quinquenal, a qual veio a ser afastada pelo egrégio
TJSP, que, à vista do disposto no art. 515, § 3o. do CPC/1973, apreciou o mérito e julgou a causa.
7. Ocorre que, o julgamento levado a efeito pela Corte Paulista fundou-se na
inexistência de provas ou de demonstração das alegações feitas pela parte ora requerente , a
qual, sequer teve oportunidade de fazê-las, posto ter havido na primeira instância o julgamento
antecipado da lide.
8. Referida ocorrência, à primeira vista, enseja nulidade processual, a qual,
obviamente será apreciada por ocasião do julgamento do REsp. 1.508.928/SP, mas que desde logo,
nestes autos serve para se utilizar de fundamento à concessão do pleiteado efeito suspensivo.
9. Desta maneira, entendo presentes os requisitos de concessão da tutela
emergencial pleiteada, por isso CONCEDO o efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.508.928/SP,
de modo a impedir a execução provisória do acórdão recorrido (fls. 23/24 e 39), até que o referido
Apelo Raro seja apreciado por esta Corte Superior.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1508298 (2014/0340629-9) em 18/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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