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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
12/06/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie documento
que comprove a alteração do nome de casada , tendo em vista que a decisão
homologanda nada dispôs a respeito e houve manifestação pela retomada do nome de
solteira (fls. 161-162). O respectivo documento deve vir chancelado por autoridade consular
brasileira ou acompanhado de apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º
e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) e devidamente traduzido.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos .
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/05/2019 Visualizar PDF
F. R. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pelo Tribunal Superior de Guam (Território Norte Americano no Pacífico), Estados
Unidos da América, que dissolveu seu casamento com S. R. e dispôs sobre divisão
patrimonial.
Citado por carta rogatória (fl. 136), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 139).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal não se opuseram à homologação (fls. 148 e 152).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24), acompanhada de
apostilamento (fl. 17) e de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 25-32),
bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois,
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nem os bons
costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do
RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/03/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Citado por carta rogatória (fl. 136), o requerido deixou de apresentar contestação no
prazo legal (fl. 139).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (art. 260,
II, do CPC) (os originais físicos das traduções deverão ser apresentados na Coordenadoria da
Corte Especial, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março
de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
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