Informações do processo 2018/0145687-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1815
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/06/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • F R
  • Requerido
    • S R

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • F R
  • S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Retirado da página 3553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • F R
  • S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie documento
que comprove a alteração do nome de casada
, tendo em vista que a decisão
homologanda nada dispôs a respeito e houve manifestação pela retomada do nome de
solteira (fls. 161-162). O respectivo documento deve vir chancelado por autoridade consular
brasileira ou acompanhado de apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º
e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) e devidamente traduzido.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos .

Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • F R
  • S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DECISÃO

F. R. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pelo Tribunal Superior de Guam (Território Norte Americano no Pacífico), Estados

Unidos da América, que dissolveu seu casamento com S. R. e dispôs sobre divisão
patrimonial.

Citado por carta rogatória (fl. 136), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 139).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal não se opuseram à homologação (fls. 148 e 152).

É o relatório. Decido.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24), acompanhada de
apostilamento (fl. 17) e de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 25-32),
bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).

Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois,
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nem os bons
costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do
RISTJ).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .

Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • F R
  • M M F O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S R
  • M G F de O
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Retirado da página 1002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • F R
  • S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Citado por carta rogatória (fl. 136), o requerido deixou de apresentar contestação no

prazo legal (fl. 139).

Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique

curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.

Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: H OMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (art. 260,
II, do CPC) (os originais físicos das traduções deverão ser apresentados na Coordenadoria da
Corte Especial, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março
de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):


Retirado da página 9827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão