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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : F A DA S
REQUERENTE : S M DE F M DA S
ADVOGADA : LUCIA NAZARE TRECCANI - RJ075394
REQUERIDO : OS MESMOS
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
REQUERENTE : F A DA S
REQUERENTE : S M DE F M DA S
ADVOGADA : LUCIA NAZARE TRECCANI - RJ075394
REQUERIDO : OS MESMOS
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a sessão Ordinária da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prevista para o dia 17 de outubro de 2018, fica
transferida para o dia 24 de outubro de 2018, quarta-feira, às 9 horas, para julgamento de processos
em mesa, adiados ou constantes de pautas.
Brasília, 3 de outubro de 2018
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da CORTE ESPECIAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/09/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
F A DA S e S M DE F M DA S formularam pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Uster, Suíça, que dissolveu o casamento dos
Requerentes e ratificou o acordo sobre as consequências do divórcio entre eles celebrado,
incorporando-o ao texto do título judicial.
O Requerido manifestou sua anuência ao pedido (fls. 22-25), dispensando-se assim o
procedimento de citação.
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 27, opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-18), acompanhada de apostilamento (fl. 18),
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 8-10), bem como a comprovação do trânsito em
julgado (fl. 49).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte).
Cumpre salientar que a segunda Requerente retomou uso do sobrenome de solteira, a
saber, S M DE F M (fl. 20).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo
seus efeitos ao acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença em duas vias, conforme requerido à fl. 3.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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