Informações do processo 2018/0146351-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1818
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/06/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • S da S M de O
  • Requerido
    • J de O M

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • S da S M de O
  • J de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT

Retirado da página 1651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : S DA S M DE O

ADVOGADOS : FERNANDA BEZERRA DANTAS COSTA - RN014194

MARCELLA FERRAZ FERNANDES - RN013347

REQUERIDO : J DE O M
DECISÃO

S. da S. M. de O. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida

pela Conservatória do Registo Civil de Espinho, Portugal, que dissolveu seu casamento com J. de O.

M. e ratificou os acordos sobre as responsabilidades parentais e sobre o destino da casa de morada da
família entre eles celebrados.

A requerente informou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação
do título judicial ao acordo sobre o destino da casa de morada da família por ele ratificado (fl. 39).

O requerido anuiu ao pedido (fls. 13 e 28-29), o que dispensa o procedimento de

citação.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de homologação (fl.

44).

É o relatório. Decido.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o inteiro teor da sentença de divórcio e do acordo sobre as responsabilidades parentais por ela

ratificado, acompanhados de apostila (fls. 10-12 e 30-33) e de comprovação do trânsito em julgado
(fl. 31).

Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram, pois, observados (arts.

216-C e 216-D do RISTJ).

Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro e 216-F do RISTJ).

Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a requerente retomou o
nome de solteira após o divórcio, a saber: S. da S. M. (fl. 7).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os
efeitos da homologação somente ao acordo sobre as responsabilidades parentais por ele

ratificado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • S da S M de O
  • J de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT

DESPACHO

Intime-se a Requerente para que, em 30 dias, esclareça se tem interesse em
estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo sobre o Destino da Casa

de Morada de Família por ela ratificado. Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento,
acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento.

Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos, advertindo-se, desde já,

que o título judicial estrangeiro será homologado sem qualquer referência ao acordo.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • S da S M de O
  • J de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT

DESPACHO

Intime-se a Requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o inteiro teor da sentença
de divórcio, uma vez que ausente a primeira página do título judicial.

Providencie, ainda, a chancela consular brasileira ou a apostila (arts. 1.º e 3.º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença homologanda.

Apresente, por fim, a declaração de anuência do Requerido mencionada à fl. 2.

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • S da S M de O
  • J de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT

Processo registrado em 18/06/2018 às 19:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão