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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
11/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : S DA S M DE O
ADVOGADOS : FERNANDA BEZERRA DANTAS COSTA - RN014194
MARCELLA FERRAZ FERNANDES - RN013347
REQUERIDO : J DE O M
DECISÃO
S. da S. M. de O. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pela Conservatória do Registo Civil de Espinho, Portugal, que dissolveu seu casamento com J. de O.
M. e ratificou os acordos sobre as responsabilidades parentais e sobre o destino da casa de morada da
família entre eles celebrados.
A requerente informou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação
do título judicial ao acordo sobre o destino da casa de morada da família por ele ratificado (fl. 39).
O requerido anuiu ao pedido (fls. 13 e 28-29), o que dispensa o procedimento de
citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de homologação (fl.
44).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o inteiro teor da sentença de divórcio e do acordo sobre as responsabilidades parentais por ela
ratificado, acompanhados de apostila (fls. 10-12 e 30-33) e de comprovação do trânsito em julgado
(fl. 31).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram, pois, observados (arts.
216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a requerente retomou o
nome de solteira após o divórcio, a saber: S. da S. M. (fl. 7).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os
efeitos da homologação somente ao acordo sobre as responsabilidades parentais por ele
ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a Requerente para que, em 30 dias, esclareça se tem interesse em
estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo sobre o Destino da Casa
de Morada de Família por ela ratificado. Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento,
acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos, advertindo-se, desde já,
que o título judicial estrangeiro será homologado sem qualquer referência ao acordo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
29/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a Requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o inteiro teor da sentença
de divórcio, uma vez que ausente a primeira página do título judicial.
Providencie, ainda, a chancela consular brasileira ou a apostila (arts. 1.º e 3.º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença homologanda.
Apresente, por fim, a declaração de anuência do Requerido mencionada à fl. 2.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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